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Peça De Relaxamento De Prisão Em Flagrante

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Por:   •  3/10/2014  •  2.386 Palavras (10 Páginas)  •  535 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO.

Inquérito Policial nº. ______/_____

FLÁVIO, (nacionalidade) ________________, (estado civil) ___________, (profissão)_______________, portador da cédula de identidade, Registro Geral nº._________________, inserido no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda n°.____________________, residente e domiciliado na (endereço) Rua _____________________, nº.______, Bairro _________________, Código de Endereçamento Postal ___________, na cidade de São Luís, Estado do Maranhão, por seu advogado e procurador que a esta subscreve (procuração anexa), vem respeitosamente á presença de Vossa Excelência requerer o RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, com fundamento no artigo 5º da Constituição Federal, inciso LXV e sua combinação com o artigo 302 do Código de Processo Penal.

I- DOS FATOS

Flavio, vulgo “ paquito ”, conhecido pela pratica de ações delituosas contra o patrimônio , algo que lhe é imputado , porém sem provas concretas para incrimina-lo. Descontente com tanta impunidade, Mendes, que exerce a profissão de policial, e que também é irmão de uma das vítimas do acusado Flávio, decide que irá mover forças para prender em flagrante delito o acusado.

Durante vários meses, Mendes se fez passar por amigo de Flávio, com o intuito de ganhar a confiança do mesmo. Certo dia, convicto de que havia chegado o momento tão esperado, Mendes pergunta à Flávio se o mesmo poderia lhe ajudar em uma empreitada criminosa.

Mendes arquitetou um plano que dizia ser perfeito para cometer um assalto em uma determinada casa lotérica e que bastava Flávio seguir todas as instruções elaboradas por Mendes.

O Plano era que Mendes iria passar-se por cliente da casa lotérica e que ao analisar o melhor momento, iria dar um sinal para que Flávio adentrasse no estabelecimento e anunciasse o assalto. Oportunidade em que Mendes o ajudaria a render os demais clientes presentes. Confiante e empolgado com o plano proposto, Flávio aceita.

No dia 22 de Abril de 2014 no bairro da Cohab na cidade de São Luís – MA , data marcada por ambos, Flávio seguiu todo o roteiro traçado por Mendes de acordo com o plano, aguarda o sinal, e quando adentra na casa lotérica para anunciar o assalto, é surpreendido ao constatar que Mendes era na verdade um policial disfarçado e todos os “Clientes” eram na verdade policiais dando reforço para efetuar a prisão em flagrante do acusado que assim foi feita.

II- DO DIREITO

No que tange o caso concreto, o requerente foi preso em flagrante delito quando cometia o ilícito penal. A respeito dos requisitos para se efetuar legalmente a prisão em flagrante destacamos o artigo 302 do Código de Processo Penal:

“Art. 302 – Considera-se em flagrante delito quem:

I – está cometendo a infração penal,

II – acaba de cometê-la,

III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração.

IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.”

Observando o inciso I, do artigo 302 do Código de Processo Penal, poderíamos até cogitar uma prisão em flagrante delito, tendo em vista que o requerente estava cometendo a infração de roubo, tipificado no Código Penal, cujo a redação diz: “Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

Porém, ao analisarmos o caso, podemos perceber que trata-se de uma prisão ilegal. O que a doutrina chama de Flagrante preparado, conceituado da seguinte maneira: Também denominado provocado, ocorre quando alguém instiga outra pessoa a praticar um fato típico, mas, ao mesmo tempo, toma as devidas providências para que a consumação não possa ser alcançada.

O flagrante preparado está expressamente vedado pela Súmula do STF. “ SUM 145: não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”. Sobre a redação, é importante observar que o flagrante também será ilegal quando preparado por particular, do povo.

O caso em questão enquadra-se perfeitamente na redação da súmula 145 do Supremo Tribunal Federal, pois o requerente para cometer a empreitada criminosa, teve a instigação do agente policial MENDES, que se travestiu de amigo do requerente, traçando todo um plano arquitetado com lugar certo ( Loteria do Bairro da Cohab), data exata ( dia 22 de Abril de 2014), seguindo todo roteiro traçado pelo agente policial. Mendes disse ao requerente Flávio, que iria entrar no estabelecimento e quando fosse o melhor momento para praticar a ação delituosa, o agente policial Mendes, que estava passando-se por amigo do requerente, iria dar-lhe um sinal para que Flávio adentrasse no estabelecimento e “ desse voz de assalto” e Mendes ajudaria a render os demais clientes da Loteria.

Clientes

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