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Pedido de demissão

Tese: Pedido de demissão. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  16/5/2014  •  Tese  •  1.240 Palavras (5 Páginas)  •  245 Visualizações

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Resumo:

Quando um trabalhador é dispensado sem justa causa e se no curso do cumprimento do aviso prévio, for admitido em novo emprego, fica desobrigado de pagar a indenização ao seu empregador. O mesmo deverá ocorrer com o trabalhador que pede demissão por motivo de novo emprego.

Sumário: Introdução; O Pedido de Demissão; Algumas Considerações Sobre a Relação de Emprego; Contrato de Trabalho Por Prazo Determinado e Contrato de Trabalho Por Prazo Indeterminado; Caso Fortuito e Força Maior; Conclusão.

Introdução

O estudo aqui realizado é objeto da observação do colega Auditor-Fiscal do Trabalho Idálio Gomes da Silva, que por meio de sua prática profissional consagrada por mais de trinta anos, sempre demonstrou preocupação com as questões relacionadas com os conflitos existentes entre o capital e o trabalho.

Percebeu o colega a lacuna existente no Direito do Trabalho quanto ao fato do empregado que pede demissão de seu emprego, por motivo de assunção em cargo público em virtude de aprovação em concurso ou por motivo de novo emprego e estando impossibilitado de cumprir o aviso prévio tem sofrido como regra geral, desconto por não haver laborado nos dias pré-avisados.

O Pedido de Demissão

Preceitua o artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho:

“Art. 487 – Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

I – 8 (oito) dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;

II – 30 (trinta) dias aos que percebem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa”.

O inciso I do artigo 478 acima transcrito foi revogado pela Constituição Federal de 1988, por força de seu artigo 7º, inciso XXI, que estabeleceu o aviso prévio de no mínimo 30 (trinta) dias.

O parágrafo 2º do artigo 487 da CLT trata do pedido de demissão:

“§ 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.”

Isso significa dizer que feito o pedido de demissão, se obriga o trabalhador a laborar para o empregador por 30 (trinta) dias, para proporcionar ao empregador o tempo necessário para reequipar o seu quadro de pessoal com a admissão e treinamento de outro trabalhador para aquela vaga iminente. Assim, se o trabalhador demissionário não cumprir o aviso prévio (se ele não trabalhar em tal período), dará ao empregador o direito de descontar-lhe os salários correspondentes ao prazo respectivo.

Mas poderá o empregador, atendendo a um pedido do empregado, dispensar-lhe do cumprimento do aviso prévio.

Ponto importante, que também precisa ser considerado pelo empregador daquele obreiro que pede demissão por motivo de novo emprego.

Deve o empregador estar atento para a primeira parte do artigo 487, que assevera a necessidade da falta de justo motivo para o pedido de demissão. Afirmo, pois, que o novo emprego também é causa para a dispensa do cumprimento do aviso prévio pelo empregador, vez que tal fato configura justo motivo para o pedido de demissão. Pois sendo o trabalhador convocado para um novo emprego, fica impossibilitado de cumprir os 30 (trinta) dias do aviso prévio, pois caso o cumpra correrá o risco de não assumir o novo trabalho.

Aviso Prévio Trabalhado

Quando o empregado comunica a decisão em rescindir o contrato, pode ser definido seu desligamento no prazo de 30 (trinta) dias e essa formalidade é apresentada como aviso prévio trabalhado, conforme trata o artigo 487 da CLT.

“SÚMULA 380 TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) - Aplica-se a regra prevista no "caput" do art. 132 do Código Civil de 2002 à contagem do prazo do aviso prévio, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento. (ex-OJ nº 122 - Inserida em 20.04.1998)”.

3.4 - Aviso Prévio Indenizado

O aviso prévio indenizado é quando o empregado se desliga de imediato, e o empregador efetua o desconto do valor respectivo.

Ressalta-se que, para a empresa descontar o aviso prévio, tem que estar resguardada sobre a negativa do empregado em cumpri-lo, ou seja, se faz necessário uma solicitação por escrito, que poderá constar no próprio pedido de demissão o não cumprimento do aviso. E constitui a liberalidade de o empregador aceitá-la ou não, podendo conceder ou descontar o valor do aviso.

Não havendo solicitação por escrito para liberação do aviso e o empregado não comparecer para cumprir o aviso, ou seja, não trabalhar durante o aviso, o empregador tem o direito de descontar os salários (falta) correspondentes ao prazo respectivo (Art. 24, e na CLT, § 2º do art. 487).

“Art. 487 -§ 2º -A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo”.

Observação: “O valor do aviso prévio devido pelo empregado pode ser retido do saldo salarial a ser pago, como também de qualquer de outras verbas rescisórias contratuais, por exemplo, salário ou as férias”.

3.5 - Dispensa Do Cumprimento - Novo Emprego

Tendo o empregado rescindido o contrato de trabalho, ou seja, pedido de demissão, poderá solicitar ao empregador a dispensa do cumprimento do aviso prévio, cuja concessão é uma faculdade do empregador

Segundo a Instrução Normativa do MTE nº 15, de 14 de julho de 2010, artigo 15, e a Súmula TST nº 276, o direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, e o pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego. Neste caso, o entendimento é que se trata quando ocorrer dispensa sem justa causa, conforme entendimentos citados abaixo.

A Súmula do TST nº 276 possibilita ao empregador dispensar o empregado do aviso prévio, porém, nesta ocasião é facultativo, pois o entendimento é da dispensa sem justa causa. E também a Ementa nº 23 do TST trata sobre a faculdade do empregador aceitar ou não o pedido da dispensa do aviso.

“SÚMULA Nº 276 TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) - O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego”.

“EMENTA Nº 23 (EMENTAS NORMATIVAS TRABALHISTAS). HOMOLOGAÇÃO. AVISO PRÉVIO. DISPENSA DO CUMPRIMENTO. PRAZO. No pedido de demissão, se o empregador aceitar a solicitação do trabalhador de dispensa de cumprimento do aviso prévio, não haverá o dever de indenização pelo empregador, nem de cumprimento pelo trabalhador. A quitação das verbas rescisórias será feita até o décimo dia, contado do pedido de demissão ou do pedido de dispensa do cumprimento do aviso prévio. Ref.: Art. 477, § 6º, "b", da CLT”.

Importante: “Conforme a Súmula n° 276 do TST – Tribunal Superior do Trabalho. O aviso prévio é apenas irrenunciável quando concedido pelo empregador ao empregado, ou seja, no caso da dispensa sem justa causa, e não quando concedido pelo empregado ao empregador, ou seja, no pedido de demissão”.

Então, de acordo com a Súmula citada acima, o direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, no caso de dispensa sem justa causa, e o pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.

“Quando a rescisão contratual é por iniciativa do empregado e o empregador concordar, ou seja, aceitar, com a imediata liberação do aviso, como no caso, para dar início ao trabalho em outra empresa, não tem obrigação do empregado indenizar o empregador e nem de ser indenizado por ele do respectivo prazo do aviso prévio, porém, é importante que tenha isso

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