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Pena - reclusão

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Por:   •  2/12/2013  •  Seminário  •  561 Palavras (3 Páginas)  •  244 Visualizações

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Explosão

Art. 251 – Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:

Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

§1º. Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Aumento de pena

§2º. As penas aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no §1º, I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo.

Modalidade culposa

§3º. No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; nos demais casos, é de detença, de três meses a um ano.

SUJEITO ATIVO: Qualquer pessoa, não existindo nenhuma qualificação ou condição especial.

SUJEITO PASSIVO: É a sociedade, incluindo-se neste conceito aquelas pessoas eventualmente tiveram sua vida, integridade física ou mesmo o patrimônio expostos ao perigo.

ELEMENTO SUBJETIVO: Dolosa deste delito, devendo nesse caso ser a conduta do agente dirigida finalisticamente a fazer explodir, arremessar ou colocar em determinado lugar engenho de dinamite ou substância de efeito análogo. Caso contrário, poderão ser responsabilizados a título de culpa, nos termos do §3 deste artigo.

OBJETO MATERIAL: Objeto material é o engenho de dinamite ou a substância de efeitos análogos.

OBJETO JURÍDICO: A incolumidade pública é o bem juridicamente atingido protegido pelo delito explosão.

AÇÃO PENAL: A ação penal é de iniciativa pública incondicionada

CONSUMAÇÃO E TENTATIVA: O delito se consuma quando ou a explosão, ou o arremesso ou a simples colocação de engenho ou de substância de efeitos análogos trouxer perigo para a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem. Tratando-se de crime plurissubsistente, torna-se possível o reconhecimento da tentativa.

CLASSIFICAÇÃO: Crime comum (tanto no sujeito ativo, quanto no passivo); doloso e culposo (pois que o §3º deste artigo, previu expressamente, a modalidade de natureza culposa) ;comissivo ( podendo, também nos termos do Art. 13, §2º, do Código Penal, ser praticado via omissão imprópria, na hipótese de o agente gozar do status de garantidor); de perigo comum e concreto; de forma vinculada (haja vista que o tipo penal aponta a forma pela qual poderá ser praticado); instantâneo; monossubjetivo; plurissubsistente; não transeunte.

OBSERVAÇÕES:

-Há a necessidade de que tenha havido detonação do explosivo, uma vez que seu arremesso, o seu lançamento à distância ou, mesmo a sua simples colocação em local onde deveria ser detonado, já importa a infração penal.

- Caberá, no entanto a perícia afirmar, no caso concreto, se a substância utilizada pelo agente possuía efeitos análogos aos da dinamite, para a configuração típica, haja vista que

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