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Penal 2

Artigo: Penal 2. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  30/11/2014  •  1.220 Palavras (5 Páginas)  •  2.786 Visualizações

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Caso5-Toni e foram condenados como incursos nas sanções do artigo 121, capu...

R:A)A tese defensiva deve prosperar, tendo em vista que as circunstâncias que já integram o tipo penal não podem servir, de igual forma, para agravar a reprimenda além do mínimo legal, sob pena de bis in idem. É que, como se sabe, se determinada circunstância é inerente a o tipo penal ela já foi considerada pelo legislador quando tal crime foi criado, não podendo novamente ser considerada na dosimetria. b) Como o texto do problema nada menciona a respeito da segunda fase (agravante e atenuante) e da terceira fase (causas de aumento e de diminuição), a qualificadora do motivo torpe foi considerada pelo magistrado, de forma errônea, na primeira fase da do sistema trifásico de aplicação da pena. Isso pode ser verificado na seguinte passagem:"Alega que a pena-base" - Pena-base é aquela verificada na primeira fase, quando começa-se a dosimetria.C)Dois pontos são capazes de diferenciar a qualificadora do aumento de pena.A qualificadora traz nova pena mínima e máxima, enquanto que a causa de aumento de pena traz apenas uma quantidade de aumento a ser acrescida na pena básica.Na qualificadora o legislador entende haver um “plus” no crime do caput, dai a necessidade de maior reprimenda, como nova pena mínima e máxima, enquanto que no caso da causa de aumento o crime é o mesmo do caput, apenas acrescido de determinado acessório (não circunstância) que faz com que a pena sofre a acréscimo. A situação considerada pelo legislador é mais grave a justificar a qualificadora, o que não é tão grave no caso das causas de aumento.

Caso 6- Abelardo Rocha foi condenado pela prática de dois delitos...

R:Tendo em vista a finalidade da pena adotada no sistema penal brasileiro, art. 5 CP, qual seja de além de constituir retribuição bem como prevenção, realmente o condenado deve cumprir a pena de progressiva. No presente caso, observa-se que Aberlado cumpriu os requisitos objetivos (quantidade de pena) e subjetivos (bom comportamento) para progressão no regime cumprimento, em que saiu do regime fechado para semi-aberto e do semi-aberto para o aberto. No regime aberto Abelardo, segundo § 1º do art. 36 do Código Penal, tem direito a, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga. Portanto, tendo o condenado cumprido todos os pré-requisitos legais objetivos e subjetivos não pode ter penalidade mais severa que a que tem direito em função da ineficiência estatal em oferecer vaga no regime aberto. Observado ainda o princípio da dignidade humana não cabe ao estado dispensar tratamento degradante à pessoa, no caso em desnível de igualdade perante o ele, submetendo-o à prisão mais grave. Dessa maneira, não obstante o art. 117 da Lei de Execução Penal não prever como possibilidade de prisão domiciliar a ausência de vaga no sistema prisional, no presente caso a medida é a mais cabível, pois também a lei penal assegura o direito ao condenado à progressão de regime, observado, ainda a jurisprudência do STF, súmula 719 – a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea. Aqui tem-se motivo legítimo, portanto, para a aplicação da prisão domiciliar.

Caso 7- O Juiz da Vara de Execuções Penais da Comarca ?Y?

R:A decisão da Corte Estadual é incorreta, pois vai de encontro ao que está disciplinado na súmula 493 do Superior Tribunal de Justiça que assim diz: É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do Código Penal) como condição especial ao regime aberto. As penas restritivas de direito do artigo 44 do Código Penal, servem como substitutos legais para as penas privativas de liberdade e não como complemento para torna-las mais graves. No caso, o juiz cumulou privativa de liberdade com restritiva de direitos, ou seja, duas qualidades de penas para uma única execução, violando inclusive o princípio do non bis in idem.

Caso 9-Joaquina, ao chegar à casa de sua filha, Esmeralda...

A) Sim. Esmeralda também praticou estupro de vulnerável (artigo 217-A do CP c/c artigo 13, §2º, “a”, do CP), uma vez que tinha a obrigação legal de impedir o resultado, sendo garantidora da menor.

B) Não, pois se trata de ação penal pública incondicionada, nos termos do art. 225, parágrafo único, do CP.

Caso 10- Cleyton Neves foi condenado à pena de 3 (três) anos...

R:Não existe a possibilidade de concessão por parte da corte, pois a

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