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Penal

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Por:   •  1/4/2014  •  Seminário  •  724 Palavras (3 Páginas)  •  248 Visualizações

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Portanto o legislador determina que o autor seja punido pelo crime queefetivamente cometeu contra terceiro inocente (o chamado vitima efetiva),como se tivesse atingido a pessoa pretendida (vitima virtual), isto é considera-se para fins de sanção penal as qualidades da pessoa que o agente queriaatingir, e não as da efetivamente atingida (CP, art. 20, § 3º).

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2.4.3. Erro na execução (

aberratio ictus

)

Art. 73.

Quando, por acidente ou erro no uso dosmeios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa,responde como se tivesse praticado o crime contraaquela, atendendo-se ao disposto no art.20, § 3º do(erro sobre a pessoa). No caso de ser tambématingida a pessoa que o agente pretendia ofender,aplica-se a regra do artigo 70 (concurso formal).

Ocorre quando o agente por execução imperfeita acaba atingindo umterceiro que, em regra, não fazia parte do seu

animus

. Ex: Júnior, umdesastrado, resolve matar seu irmão. Quando este passa pelo local esperadoJúnior atira, mas por erro de pontaria, acaba não por atingir seu irmão, mas anamorada deste, que estava ao seu lado.Havendo resultado único o agente responde por um só crime, maslevando-se em conta as condições pessoa que queria atingir, nesse sentido art.73 CP. Porém, pode ocorrer resultado duplo, vale dizer, atingiu dolosamente apessoa que queria e culposamente um terceiro, neste caso há concurso formalperfeito (ou normal ou próprio), uma vez que não existem desígniosautônomos, devendo ser considerada uma só pena aumentando-se de 1/6 a ½.É o sistema da exasperação. Pode ocorrer também, como afirmamos retro, queesteja no

animus

do agente atingir as duas pessoas, portanto um resultadoduplo doloso. Neste caso afirma-se haver desígnios autônomos, devendo entãoas penas serem somadas, é o sistema do cúmulo material. Tem-se na hipótesemanejada o concurso formal impróprio. De notar-se que o erro na execução

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CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte geral, v. I, p. 233.

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difere do erro contra a pessoa porque neste, o agente atinge a vítima pensandoque a desejada. Ou seja, há uma falsa representação da realidade. No erro naexecução, o agente quer atingir a vítima desejada e sabe que é ela, só que errana execução, e atinge outra pessoa (vítima alvejada).

2.4.4. Resultado diverso do pretendido (

aberratio criminis

)

Art. 74.

Fora dos casos do artigo anterior , quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevémresultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; seocorre também o resultado pretendido, aplica-se aregra do art.70 (concurso formal)

.Nesta espécie de erro do tipo, o agente quer atingir determinado bem jurídico, mas atinge outro. Ex: Júnior quer atingir a vidraça, mas por erro depontaria acaba por acertar a cabeça de José. Neste caso o agente só respondepor lesões culposas, que absorve a tentativa de dano.

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