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Penal

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Por:   •  25/5/2014  •  1.218 Palavras (5 Páginas)  •  4.478 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO

JANE APARECIDO DO NASCIMENTO, brasileira, solteira, vendedora, portadora do documento de identidade RG nº34345, residente e domiciliada na Rua 12, nº 9, centro, Cuiabá-MT, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 621, inciso III do Código de Processo Penal, requerer a

REVISÃO CRIMINAL

de sentença condenatória proferida nos autos do processo nº2013401837, pela qual foi condenada à pena de 5 anos de reclusão no regime fechado, com fundamento no art.155, § 5º, do Código de Processo Penal.

I. DOS FATOS

No dia 18 de outubro de 2010 a requerente na cidade de Cuiabá – MT, subtraiu veículo automotor de propriedade de Gabriela. Tal subtração ocorreu no momento em que a vítima saltou do carro para buscar um pertence que havia esquecido em casa, deixando-o aberto e com a chave na ignição. Jane, ao ver tal situação, aproveitou-se e subtraiu o bem, com o intuito de revendê-lo no Paraguai. Imediatamente, a vítima chamou a polícia e esta empreendeu perseguição ininterrupta, tendo prendido Jane em flagrante somente no dia seguinte, exatamente quando esta tentava cruzar a fronteira para negociar a venda do bem, que estava guardado em local não revelado.

Em 30 de outubro de 2010, a denúncia foi recebida. No curso do processo, as testemunhas arroladas afirmaram que a ré estava, realmente, negociando a venda do bem no país vizinho e que havia um comprador, terceiro de boa-fé arrolado como testemunha, o qual, em suas declarações, ratificou os fatos. Também ficou apurado que Jane possuía maus antecedentes e reincidente específica nesse tipo de crime, bem como que Gabriela havia morrido no dia seguinte à subtração, vítima de enfarte sofrido logo após os fatos, já que o veículo era essencial à sua subsistência. A ré confessou o crime em seu interrogatório.

Ao cabo da instrução criminal, a ré foi condenada a cinco anos de reclusão no regime inicial fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade, tendo sido levada em consideração a confissão, a reincidência específica, os maus antecedentes e as consequências do crime, quais sejam, a morte da vítima e os danos decorrentes da subtração de bem essencial à sua subsistência. A sentença condenatória do requerente pela prática do furto encontra-se transitada em julgado, conforme comprova a certidão em anexo.

Contudo, após a sentença condenatória transita em julgada, Gabriel, filho da vítima, trouxe fatos novos ao caso, esclarecendo que, no dia 27 de outubro de 2010 a ré lhe telefonou indicando o local onde o veículo estava escondido. Gabriel relatou ainda que, no mesmo dia, foi ao local e pegou o veículo de volta, sem nenhum embaraço, estando em seu poder desde então. Apesar disso, o mesmo não mencionou esta informação ao longo do processo.

II. DO DIREITO

O art. 16 do Código Penal aduz que:

Art. 16. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços).

O texto da lei trata de arrependimento posterior, definido como a reparação do dano causado ou da restituição da coisa subtraída nos delitos cometidos sem violência ou grave ameaça, desde que por ato voluntário do agente, até o recebimento da denúncia ou queixa (NUCCI, 2009, p. 336).

No caso em tela, percebe-se claramente que a ré agiu de conformidade com tal instituto e, portanto, fazendo jus à redução da pena prevista no art. 16 do Código Penal. A jurisprudência coaduna com tal premissa, conforme ementa abaixo.

RECURSO ESPECIAL. PENAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. ARTIGO 16 DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. PRECEDENTES. QUANTUM DE REDUÇÃO DA PENA. CELERIDADE NO RESSARCIMENTO À VITIMA. 1. Somente há falar em aplicação da causa de diminuição de pena relativa ao arrependimento posterior (art. 16 do Código Penal) se houver a integral reparação do dano ou restituição da coisa antes do recebimento da denúncia, variando o índice de redução da pena de acordo com a maior ou menor celeridade no ressarcimento do prejuízo à vítima. 2. Recurso especial provido.

(STJ - REsp: 1282696 RS 2011/0230959-3, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 03/12/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2013)

Necessário ainda haver a desclassificação do crime de furto qualificado para furto simples, vez que, o automóvel não foi levado para fora do país. Assim, conforme entendimento de Gonçalves (2011, p. 346) “... a qualificadora só se aperfeiçoa se o agente efetivamente transpuser a divisa com outro Estado ou a fronteira com outro país”.

Em que pese a reincidência da revisionada, o STJ tem entendimento sumulado no sentido de que poderá haver atribuição do regime semiaberto para cumprimento da pena privativa de liberdade (Súmula

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