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Penal

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Por:   •  29/8/2014  •  Seminário  •  878 Palavras (4 Páginas)  •  220 Visualizações

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Questão n.1

Sugestão de gabarito: Não há que se falar em concessão da ordem, haja vista a plena equiparação a funcionário público, bem como à incidência da causa de aumento prevista no §2º, do art.327, do Código Penal. Neste caso, o discente, necessariamente, deverá expor os conceitos de funcionário público para efeitos penais. Acerca do caso em tela, cabe transcrever trecho de decisão proferida, em sede de Habeas Corpus, pela Quinta Turma, do Superior Tribunal de Justiça, ao delimitar a abrangência do disposto no art.327,§§ 1º e 2º, do Código Penal:

No caso em tela, necessário para o deslinde da questão contextualizar a aplicação do dispositivo, considerando não só o cargo do agente infrator (que à época da conduta delituosa era Presidente da Câmara Municipal), mas igualmente a natureza do fato praticado que se subsumiu no art. 312 do CP. Anota-se, assim, que a divisão tripartite dos poderes defendida por Montesquieu não possui conotação absoluta, uma vez que cada um dos poderes da República possui função primária e secundária. Dessa forma, o Presidente da Câmara Municipal, além do exercício político como chefe do Poder Legislativo local, possui atribuições de caráter administrativo. Na hipótese específica, detinha o dever de repassar as verbas descontadas da folha de pagamento, fato de natureza estritamente gerencial. Assim, nessa qualidade, o agravante equipara-se a funcionário público na função de direção da Administração Direta e, consequentemente, terá contra si o reconhecimento da causa de aumento de pena do art. 327, § 2º, do CP. Outro não é o entendimento de Guilherme de Souza Nucci (Código Penal Comentado , Ed. Revista dos Tribunais, 5ª ed., pp. 1.007/1.009) e Maria Silvia de Pietro Zanella (Direito Administrativo, Ed. Atlas, 21ª ed., p. 482). (STJ, HC 91697/RJ, Quinta Turma, Rel.Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 18/05/2010)

Questão n.2

Sugestão de gabarito: consoante o disposto no § 3º, do art. 312, do Código Penal, a reparação do dano pelo agente tem relevância jurídico-penal do delito de peculato culposo para fins de extinção de punibilidade, caso ocorra antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, ou causa especial de diminuição de pena, caso ocorra após a referida decisão. No caso em exame, restando caracterizado o peculato doloso não há que se falar em relevância jurídico-penal no caso de restituição dos valores desviados pela agente.

Acerca do tema cabe citar decisão proferida, em sede de Apelação Criminal, pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região:

EMENTA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO QUALIFICADO E PECULATO CULPOSO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO A ESTE, PELO RESSARCIMENTO DO DANO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE PECULATO-ESTELIONATO. ERRO INDUZIDO.

1. PRÁTICA DO DELITO CONFESSADA PELOS ACUSADOS. A PRIMEIRA DELES SUBTRAIU FOLHA DO TALONÁRIO DE CHEQUES DA ENTIDADE EM QUE TRABALHAVA (ENTIDADE ESTA VINCULADA À FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE), FALSIFICOU A ASSINATURA DAS PESSOAS CREDENCIADAS A ASSINAR O CHEQUE E SACOU A IMPORTÂNCIA JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. O SEGUNDO ACUSADO - CAIXA DA CEF - CONFESSA TER AGIDO NEGLIGENTEMENTE, AO ENTREGAR À PRIMEIRA ACUSADA O NUMERÁRIO, SEM CONFERÊNCIA DAS ASSINATURAS APOSTAS NO TÍTULO E SEM VERIFICAR EXIGÊNCIAS NECESSÁRIAS AO DESCONTO DE CHEQUES DAQUELE MONTANTE. 2. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CONCURSO DE AGENTES,

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