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Penal I

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Por:   •  15/3/2015  •  3.004 Palavras (13 Páginas)  •  237 Visualizações

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Introdução

Este trabalho tem por objetivo servir de base de estudo para as matérias ditadas no 1º bimestre do 2º semestre do ano de 2013, sendo que estão relacionados nela os mais variados temas, como a teoria da norma penal, as fontes do direito penal, os métodos de interpretação. Estão elencados também neste trabalho os princípios do direito penal quanto ao tempo e ao espaço. Por fim será explicado o caso de extradição e seus princípios e condições.

1. Norma Penal

a. Teoria da norma penal

No Brasil somente as normas penais podem cominar penas, e estas por sua vez somente podem ser legisladas pela união. As normas penais estão divididas em:

i. Leis incriminadoras: são aquelas que descrevem a conduta criminosa e também cominam a penal para tal violação.

ii. Leis não incriminadoras: estas apenas descrevem condutas não criminosas, ou ainda tornam lícitas determinadas condutas.

1. Leis não incriminadoras permissivas: aqui a lei penal passa a permitir determinada conduta antes tipificada em lei penal incriminadora

2. Leis não incriminadoras finais, complementares ou explicativas: estas servem de apoio para outras normas que deixam a desejar em determinadas explicações, neste caso estas lei explicam o conteúdo e delimitam a sua aplicação.

As normas penais possuem determinadas características que são: exclusividade, somente a norma penal poderá definir crimes e determinar sanções, anterioridade, a lei penal somente tem validade para crimes que sejam cometidos após sua entrada em vigor, imperatividade, a lei penal é impõe-se coativamente a todos, generalidade, a norma penal não é feita para um ou para outro, mas para todos, impessoalidade, a lei penal não pode ser dirigida a determinada pessoa.

b. Lei penal em branco

São as normas que em seu desenvolvimento não foi incluído o preceito primário, ou seja, a descrição da conduta, permanecendo apenas o preceito secundário, a cominação da pena.

i. Normas penais em branco em sentido lato: ocorre que nestas o complemento vem descrito na mesma fonte formal.

ii. Normas penais em branco em sentido estrito: ocorre o inverso da anterior, sendo então que o complemento desta se situa em outra fonte formal.

iii. Norma penal em branco ao avesso: nesta ocorre que o preceito primário está completo, ou seja, apenas a descrição da conduta, sendo então que é necessário buscar a sanção em outra norma penal.

c. Fontes do direito penal

Fonte penal é o local onde nasce a norma penal, onde ela é criada.

i. De produção, material ou substancial: aqui o que se deseja sabe é de onde provém a norma penal. No Brasil a norma penal somente pode ser legislada pela União, sendo assim de sua exclusiva competência. Existe, porém uma exceção a esta regra. De acordo com a Constituição Federal a União poderá, por meio de lei complementar, relacionar determinadas matérias para que os estados-membros legislem, mas estas matérias deverão ser de cunho regional.

ii. Formal, de cognição ou de conhecimento: já aqui, o que se deseja é saber o modo de exteriorização da norma penal.

1. Imediata: a única fonte imediata de lei penal é a lei. Esta pode ser composta de preceito primário, descrição da conduta, e preceito secundário, cominação penal. O que ocorre aqui é que as leis penais não tem caráter proibitivo, mas descritivo, ou seja, a lei penal não proíbe determinada conduta, apenas descreve que determinada conduta gera uma sanção estatal.

2. Mediata: podem ser relacionadas aqui duas fontes mediatas, os costumes e os princípios gerais do direito.

a. Costumes: o costume nada mais é do que um conjunto de normas de comportamento estabelecidas pela sociedade e respeitada por todos pela convicção de sua obrigatoriedade jurídica.

b. Princípios gerais do direito: ideias basilares e fundamentais do Direito, que lhe dão apoio e coerência, respaldados pelo ideal de Justiça, que envolve o Direito. Seriam ideias fundamentais de caráter geral dentro de cada área de atuação do Direito.

2. Interpretação da Norma Penal

A intepretação da norma penal é o procedimento que consiste em extrair da norma penal o seu real significado. Porém, antes de falar na interpretação propriamente dita, é necessário falar das formas de procedimento interpretativo, que é a equidade, consiste na adaptação da regra existente à situação concreta, observando-se os critérios de justiça e igualdade, a doutrina, que são os estudos específicos dos autores sobre o assunto, e a jurisprudência, que é o conjunto de decisões reiteradas por vários tribunais de ordem superior. Há de se lembrar que a interpretação busca a vontade exata da lei, desconsiderando a vontade de que a fez.

a. Espécies

i. Quanto ao sujeito que a elabora

1. Autêntica: quando a interpretação é feita pelo mesmo órgão que criou a norma. Pode ser textual, quando feita dentro do próprio texto interpretado, ou posterior, quando a lei interpretadora é feita posteriormente.

2. Doutrinária: é feita por meio dos diversos doutrinadores, como Capez, Damásio, Mirabete, entre outros, que estudam a fundo o assunto e desse estudo extraem premissas que servirão de base para o direito.

3. Judicial: aqui é a própria jurisprudência, que como citado acima, é o conjunto de decisões no mesmo sentido tomadas pelos órgãos jurisdicionais.

ii. Quanto aos meios empregados

1. Gramatica: leva em conta o sentido literal do que está escrito.

2. Lógica: aqui se analisa a vontade da lei, atendendo aos seus fins e à sua posição no ordenamento jurídico.

iii. Quanto ao resultado

1. Declarativa: quando há a perfeita correspondência entre o que a lei dita e o que o interpretador entende.

2. Restritiva: ocorre quando a lei descreve várias condutas, neste caso o interpretador restringe o seu entendimento a determinada conduta, ou seja, restringe o seu conteúdo.

3. Extensiva: a lei, em sua elaboração, deixou a desejar ao não elencar outras condutas, mas é possível por meio da sua interpretação pensar além dos fatos apresentados.

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