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Penal II

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Por:   •  5/3/2015  •  4.365 Palavras (18 Páginas)  •  294 Visualizações

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Concurso de Crime

Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.

§ 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

O concurso material de crimes ocorre quando mais de uma conduta corresponde a mais de um crime, pouco importando existência, ou não, de identidade entre eles. Há uma correspondência entre a quantidade de condutas e a de crimes.

Nesta hipótese de concurso, após ter sido cominada individualmente cada uma das penas, elas serão somadas, havendo, assim, a aplicação cumulativa das sanções.

O cumprimento da pena, nestes casos, inicia-se pela mais severa.

Se uma das penas não puder ser suspensa, sobre as demais não será possível a substituição (§1.º do art. 69 do CP).

Se houver compatibilidade no cumprimento simultâneo das penas, elas serão cumpridas ao mesmo tempo. Contudo, se o cumprimento simultâneo das penas for incompatível, então, tal cumprimento se dará de modo sucessivo, preferindo-se, antes, a execução da mais severa.

1. Concurso Formal X Concurso Material

2. ➳Concurso Material ou Real(Art.69 do CP): dá-se quando o agente mediante duas ou mais ações, pratica dois ou mais crimes, idênticos (homogêneos) ou não(heterogêneos);

1. Conduta múltipla

2. Dois ou mais fatos típicos

3. ➳Concurso Formal ou Ideal(Art.70 do CP): dá-se quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos (homogêneos) ou não(heterogêneos);

1. Conduta única

2. Dois ou mais fatos típicos

Cúmulo Material: Concurso Material e Concurso Formal Imperfeito;

1. Cúmulo Material: Concurso Material e Concurso Formal Imperfeito;

2. Exasperação da Pena: Concurso Formal Perfeito e Crime Continuado

→Concurso Formal Próprio ou Perfeito:

1. →Concurso Formal Próprio ou Perfeito:

1. Quando a unidade de conduta produz múltiplos resultados, sem a intenção, implicando a aplicação da pena mais grave dentre as cabíveis (se distintas) ou, somente uma delas (se iguais), mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até a metade (art. 70, caput, primeira parte, CP);

2. →Concurso Formal Impróprio ou Imperfeito:

3. Quando a unidade de conduta produz múltiplos resultados, com a intenção ou risco assumido, a técnica de exasperação da pena cede lugar ao critério da cumulação material, em sede de concurso formal.

No caso de Concurso Formal Perfeito, no tocante à aplicação do critério da exasperação, a pena não poderá ser mais alta do que a cabível pela regra do cúmulo material.

1. No caso de Concurso Formal Perfeito, no tocante à aplicação do critério da exasperação, a pena não poderá ser mais alta do que a cabível pela regra do cúmulo material.

2. Conclusão: a exasperação não poderá ser aplicada se o seu resultado for superior à soma das penas dos crimes.

Segundo o estabelecido no art. 119 do CP, a prescrição incidirá sobre a pena de cada um dos crimes identificados no concurso formal, independentemente da exasperação aplicada.

1. Segundo o estabelecido no art. 119 do CP, a prescrição incidirá sobre a pena de cada um dos crimes identificados no concurso formal, independentemente da exasperação aplicada.

- Ocorre quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro.

1. - Ocorre quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro.

1ª Posição:MESMO não é a mesma coisa que IDÊNTICO, e sim, SEMELHANTE, ANÁLOGO, PARECIDO, por isto, não são aqueles previstos no mesmo tipo penal;

1. 1ª Posição:MESMO não é a mesma coisa que IDÊNTICO, e sim, SEMELHANTE, ANÁLOGO, PARECIDO, por isto, não são aqueles previstos no mesmo tipo penal;

2. 2ª Posição: MESMO é a mesma coisa que IDÊNTICO, por isto, são aqueles previstos no mesmo tipo penal.

3. JURISPRUDÊNCIAS:

1. Roubo + Extorsão não caracterizam crime continuado;

2. Roubo + Furto não caracterizam crime continuado;

3. Roubo + Latrocínio não caracterizam crime continuado;

4. Estupro + Atentado Violento ao Pudor não caracterizam crime continuado

Crime Continuado Comum: Crime cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa ( ’caput’ do Art.71). Pena do crime mais grave aumentada de 1/6 até 2/3;

1. Crime Continuado Comum: Crime cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa ( ’caput’ do Art.71). Pena do crime mais grave aumentada de 1/6 até 2/3;

2. Crime Continuado Específico: Crime doloso cometido com violência ou grave ameaça contra pessoas diferentes (§ único do Art. 71). Pena do crime mais grave aumentada até o triplo.

Início da contagem do lapso temporal

1. Início da contagem do lapso temporal

2. Súmula 497 do STF: “Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação”.

Conforme o artigo 75 do Código Penal, "o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode

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