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Penal II Resumão

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Por:   •  2/6/2013  •  9.549 Palavras (39 Páginas)  •  315 Visualizações

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1. As penas.

As penas em geral. Origem. Escolas penais.

Pena: é a sanção aflitiva imposta pelo Estado, mediante ação penal, ao autor de uma infração (penal), como retribuição de seu ato ilícito, consistente na diminuição de um bem jurídico, e cujo fim é evitar novos delitos.

2. as penas.

conceito. características e classificação. sistemas penitenciários. as penas na lei n 7209/84.

Princípios:

Legalidade e anterioridade

CF,art.5º, II(ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei), XXXIX (não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal) e XL (a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu). CP,arts.1º e 2º.

Humanidade

CF,art.1º,III (A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos (...) a dignidade da pessoa humana). CF,art.5º, III (ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante), XLVII (não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis) e XLIX (é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral). LEP,arts.40 (Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios), 41, 88 e 104.

Pessoalidade e individualização

CF,art.5º, XLV (nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido) e XLVI (a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos). CP,art.59. LEP,arts.45,§3º e 112).

Proporcionalidade (proibição de excesso)

CF,art.5º, caput (Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes) e LIV (ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal). CP,art.59.

Proibição de dupla proibição (ne bis in idem)

Jurisdicionalidade

CF,art.5º, XXXVII (não haverá juízo ou tribunal de exceção), LIII (ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente), LIV (ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal) e LV (aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes). CP,arts.59 e 68. LEP,arts.65 e 66.

Igualdade e ressocialização

CP,art.38 (O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral).

ESPÉCIES DE PENA: CP,art.32. As penas são:

I - privativas de liberdade;

II - restritivas de direito;

III - de multa.

Regimes penitenciários: o CP, art. 33, prevê 3 espécies de regimes: o fechado, o semi-aberto e o aberto; considera-se regime fechado a execução da pena privativa de liberdade em estabelecimento de segurança máxima ou média; no regime semi-aberto, a execução da pena se faz em colônia agrícola ou estabelecimento similar; no regime aberto, a execução da pena ocorre em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

3. penas privativas de liberdade.

introdução. reclusão e detenção. exame criminológico. regimes. regime inicial. progressão e regressão.

Reclusão e detenção: as penas privativas de liberdade são duas: reclusão e detenção; a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechadom semi-aberto ou aberto; a de detenção deve ser cumprida em regime semi-aberto ou aberto.

Distinções entre reclusão e detenção: a) em relação ao regime de cumprimento da pena (caput do art. 33); b) no concurso material, a reclusão é executada em primeiro lugar (69, caput); c) alguns efeitos da condenação só se aplicam à reclusão (92, II); d) nas medidas de segurança, a internação é aplicável à reclusão; o tratamento ambulatorial, à detenção (97, caput).

Início do cumprimento da pena: em atenção a uma forma progessiva de execução, de acordo com o mérito do condenado, o início do cumprimento da pena se dará da seguinte forma: a) o condenado a pena superior a 8 anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o não-reincidente, cuja pena seja superior a 4 anos e não exceda a oito, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o não-reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

ver arts. 93 a 95 e 110 a 119 da Lei de Execução Penal (7210/84).

4. penas privativas de liberdade.

deveres e direitos do preso. trabalho do preso.

remição. detração.

Detração penal: é o cômputo na pena privativa de liberdade e na medida de segurança do tempo de prisão provisória ou administrativa e o de internação em hospital ou manicômio.

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5. penas restritivas de direitos.

classificação. prestação de serviços a comunidade. interdição temporária de direitos. limitação de fim de semana.cominação. substituição.

Espécies e regras: as penas restritivas de direitos, previstas na CF (art. 5º, XLVI), são as seguintes: prestação de serviços à comunidade, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana; adotado pelo CP o sistema das penas substitutivas, as privativas de direito são autônomas e

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