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Penal Iv Lei Especiais

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Por:   •  5/6/2014  •  1.377 Palavras (6 Páginas)  •  318 Visualizações

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• Crimes Hediondos – Lei 8.072/90 – alterada pelas leis 11.464/07 e 12.015/09.

o Art. 5º, XLIII CRFB.

OBS: A Lei 8.072/90, segundo orientação constitucional (art. 5º XLIII) arrola no seu artigo 1º os crimes tipificados no Código Penal e no genocídio previsto em lei especial, os crimes hediondos. O artigo 1º, I desta lei trata de crime de homicídio que só será hediondo na sua forma simples, quando praticado em atividade de grupo de extermínio. (att. Leis. 12.712/12 – Lei Patrícia Acioli e Lei 12.850/13 que alterou o art. 288 CP).

Difícil tanto para a doutrina quanto jurisprudência conceituar grupo de extermínio e ainda delimitar qual seria sua atividade típica.

OBS: Na prática o MP nestes casos denuncia por crime de homicídio qualificado por motivo torpe para evitar esta discussão em juízo.

OBS: Homicídio Qualificado (art. 121, §2º CP) privilegiado(art. 121, §1º CP); Homicídio Simples (art. 121, caput, CP)

A doutrina e a jurisprudência divergem se o homicídio qualificado (art. 121, §2º do CP) pode ter a minorante prevista no §1º do art. 121 do CP, ou seja, se é possível homicídio qualificado privilegiado:

1º Posicionamento – A partir de uma interpretação topográfica não é possível aplicar o §1º nas circunstâncias do §2º do art. 121. Do CP, pois se assim desejasse o legislador teria invertido a ordem dos parágrafos, ou seja, primeiro trataria das circunstâncias qualificadoras do homicídio e somente após trataria das circunstâncias privilegiadoras do crime.

2º Posicionamento – O art. 67 do CP, tatá do conflito entre as circunstâncias agravantes e atenuantes do crime, e determina que dentre outros aquele que disser respeito aos motivos do crime serão preponderantes, ou seja, o juiz na dosimetria da pena não poderá deixar de considerá-los. Desta forma, tendo em vista, que a agravante é análoga à qualificadora bem como as atenuantes em relação as minorantes, parte da doutrina e jurisprudência, usando da analogia como método de integração do direito, permitirá que o homicídio qualificado possa ser privilegiado já que o privilégio trata dos motivos do crime.

3º Posicionamento – Este posicionamento é o majoritário e admite que o homicídio qualificado possa ser privilegiado desde que a circunstância qualificadora tenha caráter não pessoal, ou seja, uma circunstância objetiva, pois caso contrário será incompatível com o privilégio que é de natureza subjetiva.

OBS: O homicídio qualificado privilegiado é crime hediondo?

A doutrina e a jurisprudência divergem quanto ao homicídio qualificado deixar de ter tratamento de crime hediondo visto o privilégio do §1º do art. 121 do CP.

1º Posicionamento – Majoritário na doutrina.

A partir de uma interpretação literal do inciso I do art. 1º da Lei 8.072/90, conclui-se que homicídio qualificado continua sendo crime hediondo tendo em vista que o privilégio é mera causa de diminuição de pena que só será considerado pelo juiz no momento do cálculo da pena privativa de liberdade.

2º Posicionamento – Majoritário na jurisprudência.

A de uma interpretação pela mens legis (mensagem da lei), tendo em vista que a Lei 8.072/90 elenca os crimes hediondos levando em consideração o caráter repugnante desses crimes aos olhos da sociedade. Desta forma um homicídio qualificado praticado nas circunstâncias do §1º do art. 121, CP, perde o caráter de hediondez, ou seja, não pode ter o tratamento dispensado aos crimes hediondos. (att!!! graça, indulto e anistia)

Lei 8.072/90

• Art. 1º

• Art. 2º - alterado pela Lei 11.464/07

o §1 e § 2º - Antes: vedava progressão de regime e determinava que a pena fosse cumprida “integralmente em regime fechado”

OBS: O artigo 2º (alterado pela Lei 11.464/07), caput da Lei 8.072/90 vedava os institutos da fiança, liberdade provisória, anistia, graça e indulto. Em 2007 a Lei 11.464/07 alterou o caput deste artigo não vedando mais a liberdade provisória, mas manteve as demais vedações.

A Constituição de 1988 determinou que os Crimes Hediondos e assemelhados a hediondos fossem insuscetíveis de fiança, anistia e graça. Acontece que em 1990 a lei dos crimes hediondos vedou também o indulto o que gerou algumas discussões doutrinárias, entretanto, o posicionamento que prevaleceu foi de que, tendo em vista que a graça é uma espécie de indulto (vide artigo 188 da LEP), não haveria nenhum problema da lei infraconstitucional vedar o indulto.

Em 1997 surge a Lei 9.455 que passa a tipificar o crime de tortura e no §6º do art. 1 vedou apenas a fiança, a anistia e a graça não vedou para esses crimes o indulto gerando controvérsia:

1º Posicionamento – Posicionamento Majoritário - A Lei 9.455/97 derrogou o inciso II do art. 2º da Lei 8.072/90, ou seja, somente o crime de tortura poderá ter indulto, os demais equiparados e os hediondos não poderão.

2º Posicionamento – Pelo Princípio da Isonomia o art. 1º, §6º da Lei 9.455/97 abrrogou o inciso II do art. 2º da Lei dos Crimes Hediondos sendo assim a partir de 1997 todos os Crimes Hediondos

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