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Penal Sobre Sumula 162 Stj

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Por:   •  4/3/2015  •  1.073 Palavras (5 Páginas)  •  428 Visualizações

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Eis o que nos diz a relatora, no fundamental:

[...].

Inicialmente, indispensável considerar que a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica tem origem no princípio da autonomia patrimonial entre sócios e sociedade, abarcada no direito pátrio nos ditames do artigo 1.024, do Código Civil, de modo que os «bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais», nas hipóteses legais, acresço.

Assim, é certo que em «razão do princípio da autonomia patrimonial, as sociedades empresárias podem ser utilizadas como instrumento para a realização de fraude contra os credores ou mesmo abuso de direito. Na medida em que é a sociedade o sujeito titular dos direitos e devedor das obrigações, e não os seus sócios, muitas vezes os interesses dos credores ou terceiros são indevidamente frustrados por manipulações na constituição de pessoas jurídicas, celebração dos mais variados contratos empresariais, ou mesmo realização de operações societárias, como as de incorporação, fusão, cisão. Nesses casos, alguns envolvendo elevado grau de sofisticação jurídica, a consideração da autonomia da pessoa jurídica importa a impossibilidade de correção da fraude ou do abuso. Quer dizer, em determinadas situações, ao se prestigiar o princípio da autonomia da pessoa jurídica, o ilícito perpetrado pelo sócio permanece oculto, resguardado pela ilicitude da conduta da sociedade empresária.» (COELHO. Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, Vol. 2. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 55).

Sobreleva mencionar que, quando da positivação do instituto no artigo 50, do Código Civil, discutiu-se qual teria sido a teoria da desconsideração adotada no referido Diploma, se maior ou menor, embora haja quem diga não haver mais razão para a separação do instituto («Em 1999, quando era significativa a quantidade de decisões judiciais desvirtuando a teoria da desconsideração, cheguei a chamar sua aplicação incorreta de 'teoria menor', reservando à correta a expressão 'teoria maior'. Mas a evolução do tema na jurisprudência brasileira não permite mais falar-se em duas teorias distintas, razão pela qual esses conceitos de 'maior e 'menor' mostram-se, agora, felizmente, ultrapassados.» - COELHO[...] Opus cit., p. 70).

O instituto da desconsideração, todavia, vem previsto em outros textos legislativos, tais como o Código de Defesa do Consumidor (artigo 28), a Lei 12.529/2011 (artigo 34) e Lei 9.605/1998 (artigo 4º), além do que o próprio Código Tributário Nacional prevê situação em que responsabilidade pela obrigação tributária recaia, em tese, sobre os sócios (artigo 134, VII), nos termos do enunciado 435, da Súmula, e dos precedentes que lhe deram causa.

Cada um dos mencionados textos legislativos traz requisitos específicos para a persecução do crédito do qual é devedora a sociedade no patrimônio particular dos sócios, de modo que, independentemente dos rótulos de «teoriamaior» ou «teoria menor», há diferenças quanto à extensão dos pressupostos necessários à sua aplicação, atendendo-se ao microssistema jurídico-legislativo concernente à hipótese. Nesse sentido, o enunciado 51, da I Jornada de Direito Civil, promovida o âmbito do Conselho da Justiça Federal, verbis:

@OUT = 51 – Art. 50: A teoria da desconsideração da personalidade jurídica – disregard doctrine – fica positivada no novo Código Civil, mantidos os parâmetros existentes nos microssistemas legais e na construção jurídica sobre o tema.

Há, portanto, hipóteses em que os requisitos exigidos para a aplicação do instituto serão distintos, mais ou menos amplos, mais ou menos restritos, mais ou menos específicos.

[...].

Para a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade social, exige-se o dolo das pessoas naturais que estão por trás da sociedade, desvirtuando-lhe os fins institucionais e servindo-se os sócios ou administradores desta para lesar credores ou terceiros. É a intenção ilícita e fraudulenta, portanto, que autoriza, nos termos da teoria adotada pelo Código Civil, a aplicação do instituto em comento.

[...].

Assim, a ausência de intuito fraudulento ou confusão patrimonial afasta o cabimento da desconsideração da personalidade jurídica, ao menos quando se tem o Código Civil como o microssistema legislativo norteador do instituto, a afastar a simples

...

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