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PRAZO PARA A AÇÃO RESCISÓRIA: SÚMULA 401 DO STJ

Por:   •  1/9/2015  •  Artigo  •  1.692 Palavras (7 Páginas)  •  335 Visualizações

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PRAZO PARA A AÇÃO RESCISÓRIA:SÚMULA 401 DO STJ

Doracy Ananias Morais 1; Rafael Gomiero Pitta 2

¹ Discente de Direito - Faculdade de Balsas/UNIBALSAS – doracy.am@hotmail.com;

2 Docente - Graduado em Direito Civil II. Professor Orientador – Faculdade de Balsas/UNIBALSAS

RESUMO

O artigo em questão trata de uma temática bastante importante no âmbito processual jurídico, a ação rescisória, que, na Súmula 401, do STJ fala do prazo para a mesma. Tal Súmula diz o seguinte: “O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial”. A rescisória é uma ação autônoma de oposição, de competência originária dos tribunais, onde sua finalidade é investir contra a coisa julgada, permitindo a revisão de sentenças transitadas em julgado e, quando necessário, o rejulgamento da causa. Nos termos do art. 495 do CPC, a rescisória deve ser ajuizada no prazo de dois anos, contados do trânsito em julgado. A rescisória é de natureza constitutiva negativa porque modifica o mundo jurídico, desfazendo a sentença transitada em julgado, podendo conter ainda outra eficácia quando a parte pede novo julgamento em substituição do rescindido. Aos prazos, evidenciam-se várias dúvidas no concernente a contagem dos mesmos.

Palavras chaves adicionais: Rescisória, Ação, Prazo, Julgado, Sentença.

INTRODUÇÃO

O presente artigo, visa mostrar, a polêmica face da Ação Rescisória e sua utilidade frente a uma sentença transitada em julgado, objetivando a fidelidade do prazo para se interpor a mesma, conforme entendimento da doutrina majoritária e dos tribunais superiores (STJ e TST).

O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça diverge do TST, pois o STJ tem sua jurisprudência firmada no sentido de que, mesmo em casos que o recurso é parcial, o prazo para ajuizar uma petição de ação rescisória somente se dar depois de esgotada toda possibilidade de interposição de qualquer que seja o recurso, ou seja, no último trânsito em julgado, última decisão proferida em todo o processo (súmula 401). Enquanto que o TST (súmula 100) e a doutrina majoritária defendem que o prazo para interposição da mesma, deve-se contar separadamente para cada trânsito em julgado.

O prazo para o início da ação rescisória está protegido por lei, mais precisamente no referido art. 495 do CPC, por se tratar de decadência legal, devendo o tribunal conhecer de ofício a situação que retrate ter sido a rescisória intentada além do prazo ali previsto. Caso o relator não extinga o processo, por decisão isolada, poderá a decadência ser reconhecida no julgamento pelo colegiado, como questão preliminar ao exame da própria ação, advindo a extinção do processo com o julgamento do mérito.

É mister salientar acerca do abordado a importância de se observar atentamente esse prazo para não deixar passar, ou melhor, não perder a oportunidade, através da rescisória, de rever o que foi sentenciado e tentar fazer jus ao princípio do contraditório e da ampla defesa.

MATERIAL E MÉTODOS

Ao desenvolver o artigo utilizou-se o método bibliográfico que, deu embasamento legal e real ao mesmo, com a abordagem de vários doutrinadores e também jurisprudência: Direito Processual Civil Brasileiro, de autoria de Vicente Greco Filho; Curso de Direito Processual Civil, de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha; Curso Didático de Direito Processual Civil, de Elpídio Donizetti. Também foi feito menção ao Código de Processo Civil (CPC), que foi de fundamental importância para a transcrição dos artigos. Tais referências foram fonte de orientação ao trabalho, do contexto inicial ao atual.

RESULTADO E DISCUSSÃO

A ação rescisória deve ocorrer quando se esgota todos os recursos, ou quando foram todos utilizados, ou ainda, quando a parte deixou passar o prazo sem interposição, a sentença transita em julgado, faz coisa julgada. Tratando-se de sentença de conteúdo processual, é a coisa julgada formal que acontece, ou seja, não há como alterar o mesmo processo, restando apenas ao autor a propositura de uma nova ação. Sendo a sentença de mérito, ocorre a coisa julgada material, onde não cabe mudar a sentença ou seus efeitos, ficando proibida a repetição da demanda (FILHO, 2008).

Conhecida como ação autônoma de impugnação, a rescisória volta-se contra a decisão de mérito transitada em julgado, quando se encontra presente pelo menos uma das hipóteses elencadas no art. 485 do CPC e, segundo o art. 495, a mesma deve ser ajuizada no prazo de dois anos, contados a partir do trânsito em julgado. Assim, no direito brasileiro, a coisa julgada pode ser desconstituída, através da ação rescisória, da querela nullitatis e a impugnação de sentença fundada (arts. 475-L, § 1º e 741, p.u., CPC). Por não atender a regra prevista em lei como recurso, esta não responde como tal (DIDIER e CUNHA, 2013).

Conforme relata Filho (2008, p. 345):

O STJ tem posicionamento contrário ao TST, pois o mesmo tem sua jurisprudência firmada no sentido de que, mesmo em casos em que o recurso é parcial, o prazo para peticionar ação rescisória somente se inicia depois de esgotada a possibilidade de interposição de qualquer recurso. É evidente observar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que o prazo para o ajuizamento da ação rescisória somente tem início após o trânsito em julgado da última decisão proferida em todo o processo. O TST e o STJ têm posicionamentos totalmente contrários (FILHO, 2008, p. 345).

Para Didier e Cunha (2013) o prazo é um dos pressupostos fundamentais da rescisória, pois segundo estabelece o art. 495, extingue-se o direito de contrapor a ação em dois anos computados do trânsito em julgado, como já supracitado. Anteriormente, no Código Civil de 1916, o prazo era de cinco anos, que foi revogado. Vale ressaltar que esse prazo é de decadência, não podendo ser suspenso ou interrompido.

A coisa julgada, também conhecida como preclusão máxima, esgota todos os argumentos, defesas e questões relativas à lide, inclusive os vícios processuais, ressalvando alguns casos em que a lei prevê a possibilidade de anular a sentença, através de uma ação de competência originária dos tribunais (DONIZETTI, 2009).

A ação rescisória serve ao desfazimento da coisa

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