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Por:   •  23/3/2014  •  Tese  •  455 Palavras (2 Páginas)  •  135 Visualizações

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O Estatuto da Cidade, autodenominação conferida à Lei 10.257/2001, regulamenta os artigos 182 e 183 da Carta Magna que estabelece as diretrizes gerais de política urbana. Tal Estatuto, por sua vez, atribui aos municípios a competência para criar suas normas urbanísticas e seu plano diretor, com preceitos a serem observados, os quais, entre outras normas, estabelecem direitos e limitações à construção.

Caio Mário da Silva Pereira, referindo-se ao artigo 1.300, explica que o proprietário, ao edificar, deverá evitar que o beiral do telhado despeje águas sobre o prédio vizinho, precavendo-se aquele, através de calhas ou similares para os mesmos fins, ou, na impossibilidade do uso de tais meios, que deixe um espaço entre os prédios para essa finalidade.

Devassamento da propriedade vizinha

No artigo 1.301 do Código Civil, o legislador, com o propósito de preservar a privacidade no imóvel vizinho, estabeleceu uma importante proibição:

É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho.

§1º As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de setenta e cinco centímetros.

§2º As disposições deste artigo não abrangem as aberturas para luz ou ventilação, não maiores de dez centímetros de largura sobre vinte de comprimento e construídas a mais de dois metros de altura de cada piso.

Desfazimento da obra

O artigo 1.302 faculta ao proprietário lesado exigir o desfazimento da obra que lhe causou prejuízo, desde que observado o prazo decadencial de ano e dia previsto no Código:

O proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio; escoado o prazo, não poderá, por sua vez, edificar sem atender ao disposto no artigo antecedente, nem impedir, ou dificultar, o escoamento das águas da goteira, com prejuízo para o prédio vizinho.

Parágrafo único. Em se tratando de vãos, ou aberturas para luz, seja qual for a quantidade, altura e disposição, o vizinho poderá, a todo tempo, levantar a sua edificação, ou contramuro, ainda que lhes vede a claridade.

Venosa explica que o prazo de ano e dia conta-se a partir do término da obra, acrescentando que se a ação for proposta durante os trabalhos de construção, cabível será a nunciação de obra nova, se, porém, a obra já estiver concluída, caberá a ação demolitória. Ressalte-se que transcorrido o prazo de ano e dia, nasce para o construtor da janela ou similar, o direito de mantê-la, todavia, tal direito não se constitui como servidão, o que não impedirá o proprietário vizinho, que foi prejudicado pelo transcurso do prazo, de construir na divisa de seu terreno, mesmo vedando a claridade do imóvel já construído.

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