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Por:   •  17/11/2014  •  Tese  •  1.998 Palavras (8 Páginas)  •  142 Visualizações

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III - DO DIREITO

Estando mais que comprovado o dano causado ao requerido, e podendo repará-lo, não o faz de forma satisfatória, no caso concreto em questão, a autora além de não estar satisfeita com o resultado do serviço prestado pela empresa Ré, não possui condições de arcar com um novo tratamento que possa devolver a vida de seus cabelos, incidindo assim no art. 186 e 927 ambos do CC, cometendo portanto ato ilícito, conforme dispõe o mesmo:

"aquele que, por ação ou omissão voluntaria, negligencia ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito."

Uma vez demonstrado a cobrança indevida, por mais que o valor pago pelo serviço tenha sido devolvido em sua integralidade, não foi o suficiente para ao menos suavizar o dano causado estética e moralmente na parte autora, e com amparo legal no art. 42 e seu parágrafo único do CDC cabe ressarcimento do valor cobrado pelo requerido em dobro conforme dispõe a seguir:

"Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo Único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.”

Portanto, impõe-se ao réu pelo fato de ter cobrado quantia indevida e a mais do que tinha direito, quando após ter entrado em contato com a parte autora para realizar a correção do serviço mal prestado em seu estabelecimento, e ter deixado claro ao telefone que faria um novo serviço, para assim preservar a imagem do salão, não cobraria nada a mais do que já havia sido pago pela parte autora, gerando a obrigação de indenizar, quando ao telefone, afirmou que a mesma saiu correndo do estabelecimento sem pagar pelo novo serviço, de acordo com os mandamentos legais, vejamos o que diz o Código Civil Brasileiro:

“Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição”.

Na mesma linha, vem se manifestando alguns de nossos tribunais:

“(...) Portanto, inexigível a quantia indicada no demonstrativo de débito.A restituição em dobro do que foi indevidamente exigido é igual cabível, nos termos do art. 940 do Código Civil, não havendo qualquer justificativa para isentar a parte da penalidade imposta”.(Proc. N° 54/2004, Itu-SP, 7 de junho de 2.004, J.D. ANDREA RIBEIRO BORGES, fonte: Revista Consultor Jurídico)

Ainda nesta linha de raciocínio podemos citar a Apelação Cível abaixo:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA E NÃO ENTREGA DO BEM NO PRAZO PROMETIDO AO COMPRADOR. DANO MORAL CONFIGURADO. Diante da frustração da expectativa de aquisição do produto, por culpa exclusiva da parte ré que não cumpriu com o contratado, deixando de entregar o bem ao adquirente no prazo estabelecido, impõe-se o dever de indenizar os danos daí decorrentes. DESNECESSIDADE DA PROVA DO DANO. Verificado o evento danoso, surge à necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilização civil pelo dano moral (nexo de causalidade e culpa). VALOR DA INDENIZAÇÃO. Embora o dano moral não possa ser causa de enriquecimento ilícito do ofendido, o seu valor deve ser estabelecido levando-se em consideração o caráter punitivo da indenização e a situação financeira do ofensor, impondo-se sua fixação em 20 salários mínimos (R$ 9.300,00), corrigidos pelo IGPM a partir desta data, com juros de mora a partir da citação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Quanto aos honorários advocatícios, tenho que estes devem retribuir, dignamente, o trabalho do profissional do Direito. Assim, determino sua fixação em 10% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 20, § 3º do CPC. Apelação parcialmente provida. (Apelação Cível Nº 70023365729, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 08/10/2009). (Grifei).”

IV - DO DANO MORAL

A personalidade do indivíduo é o repositório de bens ideais que impulsionam o homem ao trabalho e à criatividade e ocupações habituais. As ofensas a esses bens imateriais redundam em dano extrapatrimonial, suscetível de reparação.

Com efeito, em situações que tais, o ato lesivo afeta a personalidade do indivíduo, sua honra, sua integridade psíquica, seu bem-estar íntimo, suas virtudes, enfim, causando-lhe mal-estar ou uma indisposição de natureza espiritual. Sendo assim, a reparação, nesses casos, reside no pagamento de uma soma pecuniária, arbitrada pelo consenso do juiz, que possibilite ao lesado uma satisfação compensatória da sua dor íntima, e compense os dissabores sofridos pela vítima, em virtude da ação ilícita do lesionador.

Ressalta-se que, a parte Autora não consegue mais ter no prazer de se olhar no espelho, não solta os cabelos, além de não sentir mais vontade de sair de casa, ou seja, o dano casado pela parte ré causou um dano interno difícil de mensurar. Devendo ser destacado ainda, que cada vez que a autora adentrava no recinto para fazer o tratamento que durou três sessões com duração média de uma hora e meia cada, sentia-se constrangida, como se estivesse incomodando, ou atrapalhando o serviços dos funcionários que a estavam atendendo.

Cabe informar ainda que além de não sentir-se a vontade todas as vezes que comparecia para realizar o tratamento oferecido como meio de reparação pelo dano causado, ouvia das responsáveis pelo estabelecimento a seguinte frase “COM ESSA DAÍ TUDO TEM QUE SER FOTOGRAFADO E COMPROVADO”, sendo desnecessário informar que gerava enorme constrangimento à parte autora.

O dano moral foi inserido em nossa carta magna no art. 5º, inc. X, da Constituição de 1998:

“Art. 05º ...

X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano moral ou

...

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