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Por:   •  11/6/2013  •  1.814 Palavras (8 Páginas)  •  547 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ____VARA CÍVEL REGIONAL DO DO MÉIER – COMARCA DA CAPITAL- RJ.

RODOLFO ALVARENGA DAS CHAGAS, brasileiro, solteiro, técnico de informática, portador de identidade nº 3.462.565, inscrito no CPF sob o nº 431.068.207-30, residente e domiciliado na Avenida Adolpho De Vasconcelos, n.º 497, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, CEP 2293-380, tel: 2546-0379 e 9153-32251 vem, pela Defensoria Pública, fulcro nos arts. 550 do CC/16 e art. 1238 do CC/02 e 941 e seguintes do CPC propor a presente

AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO

em face dos proprietários do imóvel situado na Rua Vaz Toledo, n.º 258, Engenho Novo, Rio de Janeiro, em local incerto e não sabido, pelos fatos e fundamentos que passa a expor.

I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Inicialmente, afirma, sob as penas da lei 1060/50, que é pessoa juridicamente pobre, não possuindo condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, razão pela qual faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça, indicando, desde já, a Defensoria Pública para o patrocínio de seus interesses.

II – DOS FATOS

O autor desde 1980 exerce a posse do imóvel individualizado na planta elaborada pelo Engenheiro da Defensoria Pública e identificado como Rua Vaz Toledo, n.º 258, Engenho Novo, Rio de Janeiro.

O imóvel usucapiendo apresenta uma área total de 544 metros quadrados, como demonstra a planta de situação em anexo.

O imóvel usucapiendo localiza-se à Rua Miguel Fernandes, n.º 254, Méier, Rio de Janeiro, CEP: 20.780-060- RJ, e corresponde a prédios e terreno sito à Rua Miguel Fernandes, n.º 254 e 254 fundos, antigos números 58-A e 60, na freguesia de Engenho Novo, medindo 11m de frente e fundos por 80,40m em ambos os lados. Confrontando a esquerda com o numero 242, a direita com o numero 258 e nos fundos com terreno devoluto do Estado, conforme matricula 58711 do L 2-Q/1, fls. 219 do 1º Oficio de RGI.

Assim sendo, a Autora é possuidor do imóvel objeto da presente demanda há mais de 20 (vinte) anos, sendo certo que neste terreno há uma casa que foi construída por si, que conta atualmente com dois quartos, sala, cozinha e banheiro, com uma varanda na frente e quintal.

III-. DA POSSE SEM INTERRUPÇÃO E SEM OPOSIÇÃO

As certidões em anexo emitidas pelos Cartórios do 1º, 2º, 3º, 4º e 9º. Distribuidores da Comarca da Capital /RJ, comprovam não haver qualquer ação ajuizada em face dos autores, a caracterizar a posse sem oposição.

Os comprovantes anuais de pagamento das taxas e impostos incidentes sobre o imóvel usucapiendo, bem como as notas fiscais de material de construção em nome da autora, comprovam a posse ininterrupta sobre o imóvel usucapiendo.

IV. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

Desta forma a posse exercida pelo autor é superior ao prazo de 15 (quinze) anos exigido pelo NCC/2002, sendo certo que se trata de posse mansa, pacífica, ininterrupta e sem qualquer tipo de oposição, restando evidente a intenção de dona, ou seja, o seu animus domini, de forma a reunir todos os requisitos previstos em lei para a usucapião.

Assim, apesar de possuir pacificamente, com animus domini, por período superior ao lapso de tempo exigido em lei, não tem a autora qualquer título que comprove sua qualidade de proprietária do imóvel. Portanto, sendo inegável a aquisição da propriedade do imóvel pela usucapião, faz-se mister apenas que tal fato seja reconhecido por sentença, de cunho meramente declaratório, para que a posse prolongada seja capaz de produzir todos os seus efeitos legais.

A usucapião constitui um dos principais efeitos da posse, sendo que para sua ocorrência necessário se faz que a posse em questão seja qualificada, ou seja, que se trate de posse ad usucapionem, de forma a possibilitar a aquisição da propriedade.

O que se busca com a ação de usucapião é apenas a declaração judicial de que determinada área lhe pertence. Isto porque a usucapião se consuma no momento em que o prescribente reúne em suas mãos todos os requisitos exigidos por lei.

O usucapião, além do que foi dito, ocupa modernamente posição de destaque dentro do estudo do direito, por ser instituto de grande repercussão social, que visa a solucionar um dos maiores problemas do sofrido povo brasileiro, qual seja, o da moradia.

Ademais, como um dos principais efeitos da posse, o usucapião vem dar efetividade ao princípio da função social da posse, e, em contrapartida, como modo de aquisição da propriedade, visa a lhe atribuir, também, a sua tão sonhada função social, nos termos expressos do art. 5º, XXIII, da CRFB/88.

Na conformidade do posicionamento doutrinário do saudoso San Tiago Dantas, in "Programa de Direito Civil", trazemos:

"Só há na verdade uma justificativa para o usucapião: ele existe para dar segurança à vida jurídica. Seria impossível a segurança dos bens se para determinar a sua propriedade se tivesse de remontar ao infinito na cadeia de títulos. "

A respeito da função social da posse são brilhantes às lições de Ana Rita Vieira Albuquerque em sua obra “Da função social da posse”, Ed. Lumen Juris, p. 15 e p. 202:

“O direito de posse, pela sua utilidade social, representa antes de tudo o direito à igualdade, uma necessidade da natureza humana não só de liberdade, mas também de o individuo obter a terra pelo próprio trabalho, aproveitando os recursos dela e ainda tirando-lhe os frutos para si e para a sociedade. E, dessa forma, reduz a desigualdade social e incrementa a justiça distributiva.

(...) o princípio da função social da posse tem como conseqüência direta a garantia de efetividade dos princípios estruturantes do Estado Democrático de Direito, principalmente do princípio da dignidade da pessoa humana, além de dar maior efetividade às normas infraconstitucionais acerca da posse, e, como conseqüência indireta, a de emoldurar e efetivar o subprincípio constitucional da função social da propriedade” (grifos nossos)

No

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