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Por:   •  22/3/2015  •  1.173 Palavras (5 Páginas)  •  258 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA _____VARA DA COMARCA DE CARATINGA.

MARTA CRISTINA PIRES, brasileira, casada, secretaria, portadora da carteira de identidade nº. MG-123.456 – SSPMG e do CPF nº. 123.456.789.10, residente e domiciliada na Rua Agostinho, nº. 10, Centro, Caratinga – Minas Gerais, por sua advogada devidamente constituída pelo instrumento de mandato anexo, nos termos do art. 39 do CPC, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 1.768 do CC, combinado o art. 1.177 e seguintes do CPC, propor a presente:

AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

em face de:

Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), inscrito no CNPJ: 42.979.036/0001-18, localizado na Rua João Pinheiro, 60 Centro,

CEP: 35.300-037 Caratinga – Minas Gerais, Tel.: (33) 3321-2357, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

PRELIMINARMENTE DA JUSTIÇA GRATUITA

A autora não possui condições de pagar à custa e despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, conforme consta da declaração de pobreza em anexo. Ademais, nos termos do § 1º do art. 4º da Lei 1.060, de 5.2.1950, milita em seu favor a presunção de veracidade da declaração de pobreza por ela firmada.

Desse modo, a autora faz jus à concessão da gratuidade de Justiça. Insta ressaltar que entender de outra forma seria impedir os mais humildes de ter acesso à Justiça, garantia maior dos cidadãos no Estado Democrático de Direito.

I. DOS FATOS

A interditada não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens, porquanto é portadora de doença mental, depressão, mal de Alzheimer e outras patologias psíquicas, conforme cópia de (laudo) médico em anexo.

A requerente MARTA CRISTINA PIRES, filha única de Dº. JOANA MAGALHÃES SOARES, conforme se observa em documentos acostados nos autos, de modo ser legitima a interpor esta demanda.

Diante todo o exposto, verifica-se que os problemas de saúde que o impossibilita de reger sua vida cível.

II. DOS FUNDAMENTOS DA INTERDIÇÃO

O artigo 1º do Código Civil estatui que “toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil“. Assim, liga-se à pessoa a idéia de personalidade, que é consagrado nos direitos constitucionais de vida, liberdade e igualdade.

É cediço que a personalidade tem a sua medida na capacidade de fato ou de exercício, que, no magistério de Maria Helena Diniz:

“é a aptidão de exercer por si os atos da vida civil, dependendo, portanto, do discernimento, que é critério, prudência, juízo, tino, inteligência, e, sob o prisma jurídico, da aptidão que tem a pessoa de distinguir o lícito do ilícito, o conveniente do prejudicial.” (Curso de Direito Civil Brasileiro: Teoria Geral do Direito Civil. São Paulo: Saraiva)

Todavia essa capacidade pode sofrer restrições legais quanto ao seu exercício, visando a proteger os que são portadores de uma deficiência jurídica apreciável. Assim, segundo Maria Helena Diniz, a incapacidade é a restrição legal ao exercício dos atos da vida civil.

Os artigos 3º e 4º do Código Civil graduam a forma de proteção, a qual assume a feição de representação para os absolutamente incapazes e a de assistência para os relativamente incapazes. A incapacidade cessa quando a pessoa atinge a maioridade, tornando-se, por conseguinte, plenamente capaz para os atos da vida civil.

Entretanto, pode ocorrer, por razões outras, que a pessoa, apesar da maioridade, não possua condições para a prática dos atos da vida civil, ou seja, para reger a sua pessoa e administrar os seus bens, tratado nos artigos 1.177 a 1.186 do Código de Processo Civil, bem como nomeado curador, consoante o artigo 1.767 do Código Civil.

Posto isso, depreende-se que o interditando faz jus à proteção, a qual será assegurada ante a sua interdição e a nomeação da autora como sua curadora, a fim de que esta possa representá-la ou assisti-la no exercício dos atos da vida civil.

III. DA CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

A elementos de convicção em anexo e dos fatos já aduzidos, os quais demonstram a incapacidade do interditando para reger a sua pessoa.

Desse modo, consubstanciada está à verossimilhança da alegação, a plausibilidade do direito invocado (fumus boni juris), ante a proteção exigida pelo ordenamento jurídico pátrio aos interesses do incapaz.

Todavia, como o interditando não detém o elementar discernimento para a prática dos atos da vida civil, torna-se temerária e incerta a adequada gestão dos recursos fundamentais à sua manutenção.

Assim, demonstrado está o fundado receio de dano de difícil reparação (periculum

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