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Por:   •  23/3/2015  •  2.069 Palavras (9 Páginas)  •  163 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO V JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COPACABANA / RJ.

JOSÉ GERALDO GOMES TEIXEIRA, brasileiro, casado, advogado, portador da carteira de identidade n°: 102.565, expedida pela OAB/RJ e inscrito no CPF de n°: 02496875770, residente à Rua Barata Ribeiro, nº: 141/504, Copacabana, CEP: 22011-001, nesta cidade, vem em causa própria, propor a presente:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO

em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA MÉDICA RJ LTDA, com CNPJ de nº: 42.163.881/0001-01, situada à Rua Armando Lombardi, n°: 400/101, CEP: 22640-000, Rio de Janeiro, RJ, pelos fatos e fundamentos que passa a expor.

DOS FATOS

O Autor celebrou Contrato de Prestação de Serviços de Saúde no dia 10 de fevereiro de 2009, abrangendo sua família, conforme demonstra a Proposta e o Contrato ora anexado, ENCONTRANDO-SE ADIMPLENTE COM TODAS AS MENSALIDADES DO PLANO DE SAÚDE, conforme Declaração da Unimed e recibos ora acostados.

TODAVIA, a Ré cancelou unilateralmente e automaticamente o Plano de Saúde do Autor, no dia 30 de novembro de 2013, sob a infeliz justificativa de que o pagamento do boleto do mês de novembro de 2013, foi pago em período superior à 30 (trinta) dias, violando Cláusula do Contrato de Saúde assinado entre as partes.

O Consumidor comprova documentalmente, que o boleto da mensalidade do mês de novembro de 2013, foi quitado no dia 07 de dezembro de 2013, através da internet.

CONTUDO, inexistiu qualquer tipo de comunicação prévia da Ré ao Autor, informando sobre o cancelamento do Plano de Saúde, conforme determina o § único, do artigo 17, da Resolução Normativa n: 195/2009 da Agencia Nacional de Saúde – ANS.

A Empresa Ré inclusive enviou normalmente o boleto de pagamento referente ao mês de dezembro de 2013, TODAVIA, o Autor não quitou tal parcela, pois recebeu telefonema do Plano de Saúde, cujo teor comunicava o cancelamento unilateral do Plano de Saúde celebrado entre as partes.

A Administradora do Plano de Saúde também havia enviado ao Autor, junto com a mensalidade do mês de novembro de 2013, um boleto de pagamento referente ao Seguro de Proteção Financeira Premiada, demonstrando a clara intenção de continuidade do serviço.

OUTROSSIM, verifica-se que a conduta da Ré, sem aviso prévio, também contraria o que reza o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 51, inciso IV, § I e III, pois traduz-se em Cláusula abusiva, e que põe o Consumidor em extrema desvantagem perante o Contratado.

POR FIM, tal conduta da Ré prejudicou o Autor, pois o mesmo teve que contratar um novo Plano de Saúde, perdendo a carência existente, e ainda, não conseguiu realizar a sua cirurgia de Trombose queria agendar no final do ano de 2013, e ainda, utilizar o plano para seu filho (menor de idade), conforme demonstram documentos e exames ora colacionados, ou seja, o Consumidor foi muito prejudicado com a atitude unilateral da Ré.

DO DIREITO

DA INCIDÊNCIA DA LEI Nº: 8.078/90 – CDC

É de clareza incontestável que a presente relação contratual se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, vez que o Autor é destinatário final dos serviços prestados pela Ré (artigo 2º, da Lei nº: 8.078/90), e esta se caracteriza como fornecedora na intermediação dos serviços de saúde privada (artigo 3º, da Lei nº: 8.078/90).

O próprio Código de Defesa do Consumidor traz como principal princípio norteador à boa-fé objetiva, sendo certo que a mesma deve pautar as relações entre consumidor e fornecedor, estabelecendo, pela cláusula geral da boa-fé (artigo 51, IV, CDC), parâmetros interpretativos dos contratos celebrados e deveres anexos aos pactuados.

DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA

O fornecedor de serviços deve responder pelos danos causados aos consumidores, tantos morais como patrimoniais, independentemente da verificação de culpa. Deve-se proclamar o que estabelece o artigo 14 do CDC, que estatui a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, independente da verificação de culpa, in verbis:

“Art. 14. “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequados sobre sua fruição e riscos”.

Assim, deve-se levar em consideração o fato de que o Autor foi abandonado ao acaso, sendo portanto, cabível uma indenização por danos morais.

DO DEVER DE INDENIZAR

Os atos praticados pela Empresa Ré contra o Autor, demonstrado e comprovado, açoitam violentamente a lei e a jurisprudência pátria, atentando contra a sua honra e dignidade, devendo aquele ser condenado a ressarcir os danos causados.

A conduta dolosamente praticada pelo Réu provocou prejuízos de ordem íntima, atingindo moralmente o Autor.

Demonstrada a ilicitude de sua conduta, ensejadora dos transtornos suportados pelo Autor, impõe-se à responsabilização do Réu, que deverá indenizar o Autor pelos prejuízos suportados.

DA PROVA E DA VALORAÇÃO DO DANO MORAL

“In casu”, a conduta dolosamente praticada pelo Réu, qual seja, a má prestação dos serviços realizados, porém cobrados, PROVOCOU PREJUÍZO AO AUTOR, DEVIDO Á FALTA DE INFORMAÇÃO E DIANTE DOS TRANSTORNOS SOFRIDOS, atingindo moralmente o mesmo.

POR OUTRO LADO, verifica-se que a atitude da Empresa Ré em cancelar indevidamente o Plano de Saúde do Autor, no dia 30 de novembro de 2013, sem qualquer tipo de notificação prévia, e pior, dentro do prazo de pagamento do próprio boleto do mês de novembro de 2013, É ILÍCITA E ABUSIVA, pois fere o que reza o Código de Defesa do Consumidor, além de sujeitar o Consumidor a todo tipo de sorte, perante os percalços da vida.

Tal Resolução Normativa 195/2009 da ANS, dispõe sobre a prévia comunicação, conforme se verifica do artigo, in verbis:

“Da Rescisão ou Suspensão:

Art. 17 As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura,

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