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Por:   •  20/9/2013  •  Tese  •  1.487 Palavras (6 Páginas)  •  231 Visualizações

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EXMO.(A) SR(A) DR(A) JUIZ(A) DA _____VARA TRABALHISTA DA COMARCA DE BELÉM-PA.

ADRIANO DE OLIVEIRA PALHETA, brasileiro, solteiro, Pedreiro Jauzeiro, portador da cédula de identidade RG de n.º 2843317 SSP-PA, inscrito no CPF/MF de n.º 569.424.782-53, residente e domiciliado sito a Estrada do Icui Quadra 10 nº19, Bairro do Icui Guajará, Ananindeua-PA, CEP: 67.125-000 requer o Autor os benefícios da justiça gratuita nos termos do Art. 4.º da Lei n.º 1.060/50, alterado pela Lei n.º 7.510/1986 e Art. 790, § 3.º da CLT por não ter condições de arcar com o ônus das despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, Vem constituído, “ut” instrumento particular de procuração em anexo (doc. 01), propor:

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Em face de PERFORMANCE CONSTRUÇÕES COM. E REPRESENTAÇÕES LTDA,Pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 83.753.798/0001-70, a qual requer que seja NOTIFICADO POR EDITAL, por encontrar-se em local incerto e não sabido, visto que em todas as últimas Reclamatórias ajuizadas, por este causídico subscrevente, as notificações retornam com a observação mudou-se, e subsidiariamente contra a TENDA S/A, Pessoa Jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 71.476.527/0001-35, empresa estabelecido comercialmente sito a Rua Augusto Montenegro, Km – 02, Bairro do Mangueirão Belém/ PA, CEP 66.640-000, ambas atuando no segmento da construção civil, com base no Art. 840, § 1.º da CLT conforme as razões de fato e de direito que passa a expor a seguir.

I – DA FUNÇÃO, DA ADMISSÃO E DEMISSÃO, SALÁRIO

O Reclamante foi admitido em 14/03/2011 e demitido imotivadamente em 24/05/2011, exercendo a função de Pedreiro Jauzeiro, fazendo o revestimento externo, recebendo salário mensal a remuneração de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), nos termos do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo sua CTPS assinada, lotados na obra da Segunda Reclamada denominada MIRANTE DO LAGO, na Cidade Nova VIII, próximo ao ABACATÃO, obra de responsabilidade e gestão da TENDA S/A.

Ocorre que até o presente momento o Reclamante não recebeu as suas verbas rescisórias, exaurindo assim, todos os meios amigáveis, restando tão somente à propositura da presente, como, remédio legal para satisfação dos seus direitos.

II – RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA.

Inicialmente, cumpre-nos destacar a imperiosa necessidade do chamamento à lide a TENDA S/A, parceira comercial da 1.ª Reclamada, na medida em que a primeira reclamada não adimpliu com o pagamento dos direitos trabalhistas e verbas rescisórias devidas ao Reclamante.

Por conseguinte, em sendo a 2.ª Reclamada tomadora dos serviços prestados pela 1.ª Reclamada recaindo sobre ela a obrigação de pagar a divida, haja vista que o Reclamante prestava serviços em suas obras de engenharia.

De outra parte, sobreleva registrar que caberia a tomadora do serviço a adequada fiscalização e controle da empresa terceirizada, ora primeira reclamada, do correto e integral pagamento dos direitos do Reclamante, já que esta se mostrou sem idoneidade financeira para saldar os créditos laborais dos empregados contratados, incorrendo a segunda reclamada, por conta disso, em responsabilidade objetiva por culpa in eligendo e ou in vigilando (arts. 186 e 927 do CC e art. 37, parágrafo 6 da CF de 1988, pois se omitiu de suas obrigações, com destaque ao ônus de fiscalização, assumindo o risco e tendo plena responsabilidade pelo pagamento dos direitos trabalhistas ora pretendidos.

Assim, na forma do enunciado 331, IV, do TST, estabelece que “o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiaria do tomador de serviços, quanto aquelas obrigações inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do titulo executivo judicial art. 71- da Lei n.º 8666, de 21/06/1993)”.

No caso em tela tal responsabilidade abarca a 2.ª Reclamada, pois, a mesma preferiu terceirizar a 1.ª Reclamada para executar o serviço.

Excelência, vale ressaltar que apesar do Reclamante ter sido contratado pela 1.ª Reclamada, todo seu serviço era controlado e fiscalizado pela 2.ª Reclamada, recebendo ordens diretas da mesma, a qual fiscalizava os serviços a ser realizado, pelos funcionários da 1.ª Reclamada, motivo pelo qual se requer a condenação subsidiaria da mesma.

III – DA JORNADA DE TRABALHO.

O RECLAMANTE realiza jornada de trabalho diária de segunda a sexta-feira das 07:00hs as 12:00hs e de 13:00 as 17:00.

IV – AVISO PREVIO.

É a comunicação que o empregado faz ao empregador ou vice versa, de que, ao cabo de certo lapso de tempo, deixara de cumprir as obrigações assumidas no contrato de trabalho.

Esse instituto jurídico só e utilizável nos contratos por prazo indeterminado. Nesse sentido preceitua expressamente o Art. 487 da CLT.

A Reclamante faz jus à parcela rescisória acima, haja vista ter sido demitido sem justa causa e não ter recebido o valor, correto e ora, pleiteado. A falta do aviso prévio por parte do empregador da ao empregado direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida, sempre, a integração desse período no seu tempo de serviço.

V – FÉRIAS PROPORCIONAIS COM INCIDENCIA DO AVISO PREVIO + 1.3 CONSTITUCIONAL.

Assim faz jus ao recebimento de férias proporcionais (3/12avos) de 2011 com o devido 1/3 Constitucional, motivo pelo qual os requer, pois não recebeu suas parcelas rescisórias.

VI – DO 13ª SALARIO PROPORCIONAL E SALDO SALARIAL.

O Reclamante faz jus ao direito ora pleiteado, tendo em vista que deveria ser pago quando da sua demissão. O 13º salário proporcional de 2011 (03/12) avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente. A Lei n.º 4090/62 estipula:

Art. 1º No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga,

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