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Petição Direto Do Trabalho

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Por:   •  6/11/2013  •  1.353 Palavras (6 Páginas)  •  628 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DE 99ª. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO/RJ.

Autos n° 00998-2007-471-99-00-1.

"ROBERTO SIMÕES IMOBILIÁRIA LTDA”, já qualificado no processo em epigrafe, por seu advogado que esta subscreve, na Reclamação Trabalhista proposta por "A", vem tempestiva e respeitosamente à presença de Vossa Excelência, opor:

EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA EM RAZÃO DO LUGAR

Com base no art.112 do CPC, utilizado subsidiariamente conforme o art. 769 da CLT, de acordo com os fatos e fundamentos a seguir expostos:

O Excepto sempre trabalhou na cidade de Duque de Caxias, contudo a reclamação trabalhista foi ajuizada na Cidade do Rio de Janeiro.

À luz do relato fático acima estipulado, destaca-se que o Exceto promoveu a reclamação trabalhista em local diverso do indicado pela CLT. A Excipiente não aceita a prorrogação tácita da competência, motivo pelo qual apresenta-se esta defesa.

É sabido que no Processo do Trabalho a competência territorial tem escopo a disciplina contida no caput do art. 651 da CLT, onde, às claras, como regra que a reclamação deverá ser proposta no local de prestação de serviços.

“ Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro”.

Assim entende Carlos Henrique Bezerra Leite, quando Leciona que:

“Nos termos do art. 651, caput, da CLT (com as adaptações impostas pela EC n. 24/1999), a competência das Varas do Trabalho é determinada pela Localidade onde o empregado, reclamante (rectius, autor) ou reclamado (rectius, réu), prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro lugar ou no estrangeiro.” (LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 8ª. Ed. São Paulo: LTR, 2010, pagina 264).

Nesse sentido a jurisprudência pátria coaduna:

“Competência Territorial.Dissídio Individual-Fixação. A competência territorial da Justiça do Trabalho para dissídio individual, como diretriz geral, firma-se em razão do local de prestação dos serviços do empregado demandante ou demandado - CLT. Art.651.”

Posto isto, vem a Excipiente requerer que Vossa Excelência se digne de:

a) Requer que o presente incidente, ora apresentado em audiência, seja autuado em apartado, sendo ordenada a suspensão do processo 00998-2007-471-99.00-1 ( CLT, art. 799, caput), e ouvindo-se o exceto no prazo de 24 horas (CLT, art. 800) e, a hipótese reclamando dilação probatória, seja designada audiência de instrução para oitiva de testemunhas e tomada de depoimento para comprovar o alegado, o que de logo requer.

b) Pede, ademais, seja acolhida e julgada procedente esta exceção de incompetência ( em razão do lugar) e após disto, sejam os autos remetidos a Comarca de Duque de Caxias.

c) Requer, mais, que Vossa Excelência ordene que o Sr. Diretor da Secretaria certifique, nos autos principais, o ajuizamento desta defesa processual, dando conta inclusive de sua suspensão.

Nestes Termos

Pede deferimento.

Local e data

Assinatura do advogado

Nome do advogado

OAB_n°_

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS - SP.

ROBERTO SIMÕES IMOBILIÁRIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua .... nº ...., em ...., por seus procuradores judiciais infra-assinados, inscritos na OAB, Seção do .... sob nºs .... e ...., nos autos (nº .../...), da Ação Trabalhista promovida por ...., já qualificado, vem mui respeitosamente, perante Vossa Excelência oferecer:

CONTESTAÇÃO

Segundo os motivos de fato e de direito expõe:

Pretende o Reclamante o recebimento de horas extras, com reflexos em adicional de 100%, equiparação salarial; férias e 13º proporcionais, aviso prévio de 30 dias, entregas de guias do FGTS e correspondente indenização de 40%; multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias.

Todavia, os pedidos são improcedentes, segundo será demonstrado e provado nesta petição e no curso da lide:

DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA:

Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria, consoante o disposto no art. 625-D da CLT, não juntou o reclamante prova que tenha comparecida a referida comissão, e nem justificativa do não comparecimento, diante disto requer a extinção do feito, sem resolução do mérito, por não ter preenchido um dos requisitos da ação.

PRELIMINARMENTE:

o requerente não indicou a jornada de trabalho que exercia, não dando ao reclamando condições de formular a sua defesa de forma correta, estando assim inepta a inicial, requerendo, assim a extinção sem resolução do mérito, com base no art. 267, IV do CPC

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