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Atps Direto Roc. Trabalho

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Por:   •  20/3/2014  •  1.872 Palavras (8 Páginas)  •  358 Visualizações

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NULIDADES NO PROCESSO DO TRABALHO

1 – NULIDADES NO PROCESSO DO TRABALHO

1.1 – INTRODUÇÃO

No Direito, para que um ato processual produza os efeitos a que se destina, este deve atender certas formalidades legais que, neste caso, encontram-se previamente estabelecidas em lei.

Antigamente, a preocupação com o devido cumprimento destas formalidades era muito grande e, a produção de qualquer ato em desrespeito às estas regras processuais, necessariamente causaria a nulidade de todo o processo.

Entretanto, nos dias atuais, esta questão mudou.

Atualmente, prevalece o sistema instrumental do processo, que privilegia o resultado sobre a forma, ou seja, as formas seriam um simples meio para se alcançar resultado almejado no processo.

Assim, de acordo com esta nova concepção, somente em casos especiais é que o respeito às formalidades legais seriam essenciais a validade do ato processual.

NESTE SENTIDO, DEVE-SE CITAR A ATUAL REDAÇÃO DO ARTIGO 154 DO CPC, QUE ESTABELECE O SEGUINTE:

“os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”

Como se pode notar, somente em casos especiais é que a forma será considerada como requisito essencial a validade do ato.

1.2 – O CONCEITO DE NULIDADE

Várias são as definições construídas acerca do conceito de nulidade.

Aparando na doutrina, oportunas são as palavras do Ilustríssimo professor e magistrado Sergio Pinto Martins, que assim define o conceito de nulidade:

“… Nulidade é a sanção determinada pela lei, que priva o ato jurídico de seus efeitos normais, em razão do descumprimento das formas mencionadas na norma jurídica(…)..”(Martins, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho, Atlas, 22ª edição, 2004, p.177)”

Ainda na doutrina, também oportunas são as palavras do professor e magistrado Cleber Lucio de Almeida:

“… Nulidade é a conseqüência, estabelecida em lei, para a não-observância das condições necessárias para a regularidade do ato processual(…)”(Almeida, Cleber Lúdio de. Direito Processual do Trabalho, Del Rey, 2006, p.437)

Como se pode notar, nulidade pode ser conceituada como uma sanção jurídica, prevista em lei, que retira do ato processual sua eficácia, tendo em vista o descumprimento das formalidades legais previstas para a formação deste.

1.3 – O FORMALISMO NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Embora no Direito Processual do Trabalho sejam prestigiados os princípios da oralidade e celeridade processual, isso não quer dizer que o processo do trabalho seja informal.

Ao contrário, na realidade, embora o número de formalidades existentes no Direito Processual do Trabalho seja menor que no Direito Processual Civil, estas se encontram indubitavelmente presentes.

FIQUE LIGADO: o Direito Processual do Trabalho também apresenta em sua legislação uma série de formalidades legais que deverão ser observadas pelos operadores do direito.

Inclusive, em alguns casos, o descumprimento destas pode acarretar a nulidade do ato processual a que se objetiva produzir, ou até mesmo a nulidade de todo o processo.

1.4 – OS PRINCÍPIOS DAS NULIDADES

Antes de avançarmos, entendemos por oportuno tecer breves comentários acerca dos princípios das nulidades.

Neste caso, torna-se importante ressaltar que os princípios das nulidades são originários da teoria geral do processo e diferem de doutrinador para doutrinador.

Desta forma, citaremos apenas os que entendemos mais importantes para a compreensão deste estudo.

1.4.1 – O PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS

Este princípio privilegia o resultado em detrimento a forma.

Assim, com base no princípio da instrumentalidade das formas, embora tenha sido desrespeitada a formalidade legal para a produção de determinado ato processual, se atingida a sua finalidade este ato deverá ser convalidado.

Sempre lembrando que este princípio não encontrará aplicabilidade nos casos em que a lei estabelece com requisito essencial a validade do ato, determinada formalidade legal.

1.4.2 – O PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL

Este princípio determina que o julgador na prática do ato processual deverá sempre obter o máximo resultado, com mínimo dispêndio da atividade processual.

Desta forma, o ato processual não será declarado nulo ser for possível seu aproveitamento, desde, é claro, que não resultem de prejuízo às partes.

1.4.3 – O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

Este princípio estabelece que tanto as nulidades quanto as formalidades legais deverão necessariamente estar previstas em lei.

Neste sentido, tanto a formalidade legal quanto a penalidade por seu descumprimento deverão estar definidas em lei, sob pena de não serem cumprida pelas partes.

1.4.4 – O PRINCÍPIO DO PREJUÍZO OU DA TRANSCENDÊNCIA

Este princípio estabelece que a parte somente poderá argüir a nulidade do ato, somente quando a prática deste ato efetivamente acarretar prejuízo à esta.

NESTE SENTIDO, IMPORTA REGISTRA O DISPOSTO NO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 249 DO CPC:

Artigo 249: ….

§ 1o O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte.

1.4.4 – O PRINCÍPIO DO PREJUÍZO OU DA TRANSCENDÊNCIA

E, AINDA, O DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 250, TAMBÉM DO CPC:

Artigo 250:…

Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa.

1.4.5 – O PRINCÍPIO DA LEALDADE PROCESSUAL

Este princípio estabelece que as partes, bem como seus procuradores, devem proceder com lealdade e boa fé no processo.

Desta forma, a nulidade deve ser sempre argüida no

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