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Petição Incial Pedido De Indenização

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Por:   •  24/9/2013  •  4.403 Palavras (18 Páginas)  •  444 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM – ESTADO DO PARÁ

ADEMAR AUGUSTO DA SILVA SENA, brasileiro, casado, ECONOMISTA,, portador da cédula de identidade, Registro Geral nº. 6.862.089 SSP/SP, inserido no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda nº. 862.329.488-04, residente e domiciliado na Avenida Conselheiro Furtado, nº. 1280, Bairro Nazaré, na cidade de Belém, Estado do Pará, por seu advogado que a esta subscreve (procuração anexa), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL, MORAL E REPARAÇÃO DE DANOS em face de Carlos Alberto Mendes, brasileiro, casado, médico, portador da cédula de identidade Registro Geral nº. 15.986.325 SSP/SP, inserido no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da fazenda nº. 030.658.984-05, residente e domiciliado na Rua 03 de maio, nº. 569, na cidade de Belém – Estado do Pará.

DOS FATOS

CARLOS ALBERTO MENDES, com 30 anos de idade, atropelou ADEMAR AUGUSTO DA SILVA SENA, , de 58 anos de idade, que transitava a noite, com sua motocicleta, pela Avenida Presidente Vargas nesta cidade, (B.O.anexo).

Ferido, foi levado ao plantão do Hospital das Clinicas, onde foi constatado que sofrera ferimentos superficiais no braço esquerdo e fratura na perna direita.

Em função disso, o requerente ficou impossibilitado de exercer sua profissão, devido à fratura sofrida decorrente do acidente (exames anexo).

Sabedor o requerido que agiu com imprudência ao provocar o acidente, poderia prever o acontecido.

Conforme testemunhas que serão arroladas no momento oportuno, no dia ele concordou que estava errado e se dispôs a arcar com as despesas do dano causado.

Passado o tempo, nada ocorreu quanto ao pagamento, mesmo assim o autor tentou de todas as maneiras uma negociação amigável, inclusive o parcelamento do débito, como não obteve êxito, o autor lhe enviou uma notificação extrajudicial (doc. anexo) para lhe dar conhecimento de que entraria com a ação caso o mesmo não se prontificasse a cumprir com sua obrigação, mesmo assim o requerido permaneceu inerte.

DO DIREITO

Conforme demonstrado, o perigo da demora acarretou ao requerente mais prejuízo financeiro do que até aqui comprovado, tendo em vista o tempo de internação e tratamento fisioterápico a que foi submetido, (notas das despesas anexa) sem contar o dano causado à perna do requerente impossibilitando-o de trabalhar na sua profissão.

Dispõe o artigo 927 do Código Civil:

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (Arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

Parágrafo único. “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

O artigo 186 do Código Civil prescreve:

“Art. 186. Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

O dano foi comprovado tanto no Boletim de ocorrência quanto nos exames em anexo que comprovam que o requerido ficou com problemas até então irreparáveis na perna o que lhe impossibilita de jogar futebol, portanto o réu tem a obrigação de indenizar o dano causado.

Conforme lição de SILVIO RODRIGUES:

“A idéia que se encontra na lei é a de impor ao culpado pelo inadimplemento o dever de indenizar. Indenizar significa tornar indene, isto é, reparar prejuízo porventura sofrido. De modo que, em regra, não deve o prejudicado experimentar lucro na indenização”.

Não pretende o autor obter lucro algum com esta indenização, deseja somente o pagamento pelo dano sofrido.

Conforme nos ensina novamente o Professor SILVIO RODRIGUES, sobre a teoria do risco:

"Segundo esta teoria, aquele que, através de sua atividade, cria um risco de dano para terceiros, deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade e o seu comportamento sejam isentos de culpa. Examina-se a situação e, se for verificada, objetivamente, a relação de causa e efeito entre o comportamento do agente e o dano experimentado pela vítima, esta tem direito de ser indenizada

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