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Por:   •  25/11/2013  •  414 Palavras (2 Páginas)  •  247 Visualizações

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NOVELINO, Marcelo. Manual de Direito Constitucional – Volume Único. São Paulo: Método, 2013.

“Na ‘Organização dos poderes’, ao lado dos capítulos referentes ao Executivo, Legislativo e Judiciário, a Constituição de 1988 consagrou, de forma pioneira no sistema constitucional brasileiro, um capítulo dedicado às funções essenciais à Justiça. (...) As funções essenciais à Justiça são desempenhadas pelo Ministério Público, Advocacia Pública, Advocacia (privada) e Defensoria Pública por meio de atividades preventivas, como consultoria, assessoramento e orientação jurídicas, e postulatórias, desempenhadas perante o Judiciário na defesa de determinados interesses postos à cura do Estado.” (p. 945)

“De acordo com a definição constitucional, cabe ao Ministério Público defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis.” (p. 947)

“A essência do Ministério Público não deve ser analisada somente a partir da natureza de suas atribuições, devendo-se levar em conta sua finalidade institucional e os dispositivos constitucionais que o regem. Por essa razão, o Ministério Público não deve ser considerado um poder autônomo, tampouco uma instituição vinculada a outro poder. Trata-se de uma instituição constitucional autônoma que desempenha uma função essencial à Justiça.” (p. 949)

“A unidade do Ministério Público se refere apenas ao aspecto funcional, não existindo no âmbito de sua estrutura organizatória. Em razão da forma federativa do Estado brasileiro, a Constituição organizou o Ministério Público em estruturas distintas – uma na esfera da União, outra no âmbito de cada Estado –, sujeitando-as a uma chefia própria e dotando-as de autonomia.” (p. 953)

“As vedações impostas aos membros do Ministério Público atuam como garantias de imparcialidade que visam a assegurar o correto exercício de suas atribuições, impedindo a prática de condutas capazes de comprometer sua atuação funcional. (...) A Constituição veda o recebimento, a qualquer título ou pretexto, de honorários, percentagens ou custas processuais. (...) Aos membros do Ministério Público é vedado o exercício da advocacia. (...) A Constituição proíbe, ainda a participação de membros do Ministério Público em sociedade comercial. (...) Outra vedação constitucional consiste em exercer, ainda que em disponibilidade de qualquer outra função pública, salvo uma de magistério. (...) Por fim, a exemplo do tratamento conferido aos membros do Poder Judiciário, a Constituição vedou o recebimento, qualquer título ou pretexto, de auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.” (p. 968-969)

“Consagrada sob a denominação de advocacia pública pela Constituição de 1988, a advocacia do Estado é exercida por órgãos encarregados da representação judicial e extrajudicial dos entes estatais na defesa de seus interesses.” (p. 971)

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