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Por:   •  17/3/2014  •  1.282 Palavras (6 Páginas)  •  506 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS

 

 FRANCISCO JEOVA PACHECO DO NASCIMENTO, sexo masculino, portadora de RG nº 09724975-9 e do CPF nº 025574647-40, residente e domiciliado na AV Lima Castro, n°529, Parque Capivari, Duque de Caxias, Rio de Janeiro, CEP:25245-300. Vem, muito respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS

Em face de NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 66.970.229/0001-67, com sede na Alameda Santos, nº 2356/2364, Cerqueira Cesar, CEP: 01418-200, São Paulo-SP, pelos os motivos de fato e de direito a seguir expostos:

DOS FATOS

O autor no dia 16/01/2012 celebrou o contrato de prestação de serviços móvel especializado, adquirindo assim a linha telefônica de nº (21) 77305846 que consistia em plano de 200(duzentos minutos com bloqueio) com prestações mensais no valor de R$120,00 a favor da empresa ré, nunca deixando o mesmo de honrar com o pagamento de todas as faturas, conforme comprova documentação em anexo.

Ocorre que, em dezembro de 2013, autor recebeu como de costume a fatura da empresa ré, onde pode constatar que o valor cobrado era de R$313,56 diferente daqueles cobrados nas faturas anteriores e de valor muito superior aquele contratado.

Indignado com o fato a autor entrou em contato com a central de atendimento da empresa ré afim de haver maiores esclarecimentos sobre o motivo desse aumento exorbitante, não havendo nenhuma explicação satisfatória.

Sendo assim, logo na primeira quinzena de janeiro de 2014 e após o recebimento da segunda fatura dessa vez com valor a pagar de R$621,85 o autor dirigiu-se a uma das lojas da empresa ré, munido de contrato e das faturas anteriores o qual comprovavam que os valores cobrados eram muito superiores aquele contratado, sem haver alguma explicação plausível para tal cobrança.

O autor inconformado e por sentir-se lesado e com receio do possível comprometimento do seu planejamento econômico familiar, não efetuou o pagamento das faturas em anexo.

Diante do exposto, fica claro que o autor, procurou de inúmeras formas o esclarecimento, não havendo nenhum êxito para solução do problema, não restando outra alternativa senão o ajuizamento da presente ação.

II. DO DIREITO

II. A) DA RELAÇÃO DE CONSUMO – ART. 2º E ART. 3º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

Cumpre ressaltar, primeiramente, que o serviço prestado pela empresa ré ao autor caracteriza-se como relação de consumo. A empresa requerida enquadra-se no conceito de fornecedora (art. 3º do CDC), visto que presta serviço no mercado mediante remuneração. Já o autor, atingido pela prática abusiva da requerida, por sua vez, enquadra-se no conceito de consumidor (art. 2º do CDC), visto que utiliza, mediante contraprestação pecuniária, os serviços prestados pela empresa requerida.

A consequência da natureza consumerista da relação entre as partes é que se aplicam a tal relação as normas de ordem pública e de interesse social previstas no Código de Defesa de Consumidor (Lei nº 8.078/90), principalmente aquelas que reconhecem a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, CDC); que facilitam a defesa dos direitos do consumidor, mormente com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC); que coíbem e tornam nulas de pleno direito as práticas e cláusulas contratuais abusivas impostas pela ré (art. 39 e incisos, e art. 51 e incisos, todos do CDC); sem contar o reconhecimento da boa-fé objetiva, com todas as suas conseqüências jurídicas, como princípio e norma impositiva presente em toda e qualquer relação de consumo (art. 4º, III, e art. 51, IV, todos do CDC).

Assim, aplicam-se ao caso em comento todas as normas disciplinadas e dispostas na Lei nº 8.078/90.

II. B) DO DANO MORAL

Dispõe os arts. 186 e 927, ambos do Código Civil Brasileiro, que:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem”.

Segundo a melhor doutrina e jurisprudência, para a condenação na responsabilidade de indenizar, é necessário, tanto para o dano material como para o dano moral, a comprovação de

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