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Petição Inicial

Artigo: Petição Inicial. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  24/3/2014  •  428 Palavras (2 Páginas)  •  249 Visualizações

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AULA 06 – PETIÇÃO INICIAL

1 – CONCEITO – A petição inicial é a primeira peça do processo e é por intermédio dela que a

parte vem a Juízo pleitear a reparação do seu direito lesado, ou seja, é por meio da petição

inicial que o autor exerce o seu direito constitucional e fundamental do acesso à justiça. Cabe

relembrar que a petição inicial é um pressuposto processual de existência, logo, sem ela, o

processo não existe. São sinônimos de petição inicial: peça vestibular, peça de ingresso,

exordial, proemial etc.

2 – LEGITIMIDADE - Atualmente as pessoas que possuem legitimidade para ingressar com

uma Ação Trabalhista são: os empregados ou empregadores (relação de emprego); os

trabalhadores ou tomador do serviço (relação de trabalho); os sindicatos; o Ministério Público

do Trabalho (MPT); a União (para cobranças de multas impostas pela SRT/MTE).

3 – TIPOS - Nos termos do art. 840 da CLT a petição inicial pode ser verbal ou escrita.

Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

§ 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da

Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do

reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data

e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

§ 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e

assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no

parágrafo anterior.

3.1 – Verbal – O Reclamante comparece a Justiça do Trabalho e lá narra suas irresignações

para um servidor da Justiça do Trabalho, que as reduz a termo. Entende-se que as lides

envolvendo representação sindical e multas impostas pelas SRT, como também, os

mandados de segurança, o habeas corpus, o habeas data e a ação civil pública, não podem

ser verbais, tendo em vista que tratam de demandas eminentemente técnicas, exigindo a

participação de advogado. Os dissídios coletivos e os inquéritos judiciais para apuração de

falta grave não aceitam petição inicial verbal, devido as dicções dos arts. 8561 e 8532 da

CLT respectivamente.

Súmula nº 425 do TST - JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO.

O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do

Trabalho

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