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Por:   •  9/4/2014  •  1.121 Palavras (5 Páginas)  •  268 Visualizações

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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Campinas do Estado de São Paulo

CÁSSIO DE BARROS, brasileiro, vendedor, casado, portador da Carteira de Identidade nº 54.865.773-8 SSP/SP, inscrito no CPF nº 342.735.534-87, residente e domiciliado na Rua Getúlio Vargas, nº 321, na cidade de Campinas, no Estado de São Paulo, por sua procuradora (nome adv.), advogada, casada, com escritório profissional situado à Rua , nº , na cidade e comarca de Tupã, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa. propor, com fundamento no artigo 757 e seguintes do Código Civil

Ação de Cobrança de Seguros pelo Rito Ordinário

contra a empresa FORGET LTDA., pessoa jurídica de direito privado, com CNPJ/MF nº 06942138/0001-20 , com filial na Rua Jorge Oliveira, nº 30 na cidade de São Paulo, pelas razões de fato e de direito que a seguir passa a expor.

I - DOS FATOS

Em 10 de 01 de 2011, o REQUERENTE celebrou um contrato dominado seguro saúde com a requerida, durante esses dois anos, o REQUERENTE recolheu devidamente o prêmio, através do próprio carnê da seguradora.

Dentre as coberturas ajustadas encontram-se: cobertura medido-hospitalar completa em caso de cirurgia de qualquer espécie.

No mês de Fevereiro de 2013, o Requerente foi diagnosticado com uma grave doença renal, sendo a única solução um transplante do referido órgão. Rapidamente surgiu um doador e o Requerente, foi internado e submetido a cirurgia para o transplante renal.

O aviso de sinistro com os documentos necessários foram enviados pelo requerente com o intuito de obter a indenização pela cirurgia, além do reembolso das despesas com os gastos hospitalares e com os honorários dos médicos.

Em resposta à solicitação, a Requerida comunicou que o processo estava encerrando sem indenização por infração ao artigo 766 do Código Civil, afirmando que o Requerente, ao assinar o cartão proposta, havia omitido informações sobre seu de saúde.

Não se justifica a recusa da Requerida em pagar as quantias devidas, haja vista que não prospera a afirmação de que o Requerente teria agido com má-fé ao preencher o cartão proposta.

Isso porque não é essa a verdade sobre os fatos, tanto que se trata de pessoa simples, que agiu com absoluta boa-fé, uma vez que não foi exigido nenhum exame para a lavratura do contrato de seguro e, mesmo que eventuais doenças fossem preexistentes, no caso, eram desconhecidas.

II - DOS DIREITOS

Dos fatos supranarrados é possível detectar que na data do fato, o Requerente não sofria qualquer perturbação na sua saúde. Isso se comprova principalmente por ter procurado orientação médica 2 anos após a celebração do contrato com a requerente.

Assim, não há como afirmar que a doença que acometeu o segurado, possa ser considerada preexistente, tendo em vista que não foi demonstrado que era sintomática na data da contratação do seguro, sendo que, por outro lado, a seguradora não se preveniu com exames médicos necessários para excluir a vigência do contrato ao contratante e, omitindo-se quanto a este procedimento, não poderá sobre o argumento de doença preexistente, escusar de arcar com as indenizações contratadas.

Diz o artigo 757 do Código Civil:

"Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados."

É evidente que se trata de uma relação de consumo, sendo assim é o autor a parte hipossuficiente, e diante do fato de que a Ré não demonstrou por exames anteriores à assinatura do contrato de que a doença seria preexistente, é direito deste que haja a inversão do ônus da prova.

Diz o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor:

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”.

O certo é que a seguradora sabia ou pelo menos deveria saber dos riscos que assegurava, nada obstante, ainda assim, se propôs ao contrato de plano de saúde sem um prévio exame do contratante.

Destarte, não resta comprovada a má-fé do segurado, sendo que, na hipótese, descurara-se a seguradora de colher de direta fonte a verdadeira informação do estado de saúde do mesmo, dele não poderá alegar a má-fé.

A jurisprudência também é neste sentido:

SEGURO DE VIDA - DOENÇA PREEXISTENTE

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