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Por:   •  26/6/2013  •  1.463 Palavras (6 Páginas)  •  4.744 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO ESTADO DE SÃO PAULO

ANA DA COSTA SILVEIRA, brasileira, casada, modelo, portadora da carteira de identidade número 0000000000, inscrita no CPF sob número 000000000-00, residente na rua Santa Efigênia, número 34, Manaus/AM, por meio de sua advogada, STEFFANY SESSI FIALHO com endereço profissional na rua Belo Horizonte, número 40, São Paulo/SP, para fins do artigo 39, I do Código de Processo Civil, vem a este juízo, propor

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS

pelo rito ordinário, em face de JOÃO MACEDO, brasileiro, solteiro, cabeleireiro, portador da carteira de identidade número 0000000001, inscrito no CPF sob número 000000000-01 residente na rua 25 de Março, número 57, São Paulo/SP, e BRASIL CONNECTION LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o número 000000000-00, com filial na rua dos Bandeirantes, número 02, Curitiba/PR, pelas razões de fato e de direito que passa a expor.

1. DOS FATOS

A autora viajou para São Paulo, para o casamento de sua filha. Para lavar, pintar seus cabelos e realizar um penteado para o casamento, Ana procurou os serviços de João, cabeleireiro e dono do salão de beleza “Hair”, sediado na cidade de São Paulo, que lhe cobrou R$ 500,00 (quinhentos reais) pela prestação do serviço. Após lavar os cabelos de Ana, João aplicou-lhe uma tintura da marca francesa ABC, importada pela empresa Brasil Connection Ltda. sediada na cidade de Curitiba (PR). Meia hora após a aplicação da tintura, Ana sofreu uma reação alérgica, que demandou atendimento médico-hospitalar, no valor de R$ 1.000,00, bem como dois dias de absoluto repouso que impossibilitou sua presença no casamento de sua filha. Além disso, perdeu grande parte de seu cabelo, tendo permanecido com manchas em seu rosto, por dois meses, perdendo um ensaio fotográfico, para o qual já havia sido contratada, pelo valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (documento em anexo). Posteriormente constatou-se que a tintura utilizada continha substâncias químicas extremamente perigosas à vida e à saúde das pessoas e que a fabricante ABC já havia sido condenada pela justiça francesa a encerrar a fabricação e comercialização do produto.

2. DO DIREITO

2.1 DO DANO MATERIAL

Em decorrência da negligência do Réu, a autora foi obrigada a arcar com diversas despesas de cunho material, dentre elas:

As despesas da viagem até São Paulo

O valor gasto no salão de beleza

O gastos com o atendimento médico-hospitalar

A perda de um ensaio fotográfico pelo o qual já havia sido contratada

A autora teve vários prejuízos, pois, perdeu grande parte de seu cabelo, tendo que se submeter ao uso de uma peruca e vários gastos com médicos, fora o trauma psicológico, o dano moral mais do que claro, sem contar que ficou vários dias sem trabalhar durante sua recuperação.

Ademais, a reparação por danos está expressamente prevista no artigo 186 e 927 do Código Civil Brasileiro:

"Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

A verificação da culpa e a avaliação da responsabilidade regulam-se pelo disposto neste Código, arts. 927 a 954."

" Na indenização de danos materiais decorrentes de ato ilícito cabe a atualização de seu valor, utilizando-se, para esse fim, dentre outros critérios, os índices de correção monetária" (Súmula 562 do STF)

" O Supremo Tribunal Federal já adotou o entendimento de que a correção monetária pode ser adotada em ação de indenização por ato ilícito, quer se trate de danos pessoais, quer se trate de danos materiais, pois ambos são dívidas de valor"

2.2 DO DANO MORAL

Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Sobre o dano moral se manifesta o notável magistrado Amílcar de Castro:

"A mais moderna e mais perfeita doutrina estabelece como regra a reparação do dano moral. Dois são os modos pelos quais é possível obter-se a reparação civil: a restituição das coisas ao estado anterior e a reparação pecuniária quando o direito lesado seja de natureza não reintegrável. E a ofensa causada por um dano moral não é suscetível de reparação no primeiro sentido, mas o é no de reparação pecuniária. Com esta espécie de reparação não se pretende refazer o patrimônio, porque este não foi diminuído, mas se tem simplesmente em vista das à ressoa lesada uma satisfação, que lhe é devida, por uma sensação dolorosa, que sofreu; e a prestação tem, neste caso, função meramente satisfatória " (Amílcar de Castro, in Revista Forense,

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