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Por:   •  5/9/2013  •  1.744 Palavras (7 Páginas)  •  476 Visualizações

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Centro Universitário Jorge Amado

Enoque Rosalvo Ribeiro

Curso de Direito IV semestre Turma B noturno.

RESENHA: 50 ANOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO - Número 10- Janeiro de 2002 – Salvador – Bahia – Brasil

Autora: Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro

Profª. Titular de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.

RESUMO

O presente artigo apresentará os fundamentos dos direitos fundamentais bem como a sua localização material no Texto vigente brasileiro. Após essa leitura ampliativa de tais direitos, já reconhecida pela doutrina e jurisprudência pátrias, serão tecidas considerações acerca da Administração Pública, anotando sua evolução aplicada ao caso brasileiro.

1.INTRODUÇÃO:

O direito adminsitrativo como ramo autônomo, não tem, efetivamente, 500 anos. Ele nasceu em fins do século XVII e inicio do século XIX. Na Idade Média não houve ambiente propicio, porque era a época das monarquias absolutas, o direito administrativo administrativo teve inicio juntamente com o direito constitucional e o direito público no momento que nasceu a Fase do Estado Moderno daí a afirmação de que o direito Administrativo nasceu das Revoluções, nas palavras de Oswaldo Aranha Bandeira de Mello (in Principios gerais de direito administrativo) o direito administrativo cosntitui disciplina própria do Estado Moderno, ou seja, do chamado Estado de Direito. O Direito Administrativo só se plasmou como disciplina autônoma quando se prescreveu processo jurídico para atuação do Estado-poder, podendo afirmar que teve origem na França, em decorrência da criação da jurisdição administrativa e foi pela criação da mesma que se desenvolveram inúmeros princípios informativos, incorporados ao regime jurídico de inúmeros outros países.

O Direito Francês nasceu como Direito não legislado porque formulado pelo juiz para suprir as lacunas da legislação inexistente. Formando-se como disciplina normativa referida a um sujeito a Administração Pública, com base em determinados conceitos segundo Georges Vedel quatro princípios essenciais informam o Direito Administrativo francês: o da separação das autoridades administrativa e judiciária, que determina as materiais: o das decisões executórias, que reconhece à Administração a prerrogativa de emitir unilateralmente atos jurídicos que criam obrigações para o particular: o da legalidade, que obriga a Administração a respeitar a lei: o da responsabilidade do poder público.

O Direito Administrativo brasileiro não nasceu, como ramo autônomo, enquanto esteve sob o regime da monarquia absoluta. Sendo assim para falar em 500 anos de Direito Administrativo brasileiro, seria necessário retroceder para um período em que o mesmo não existia, onde não estavam sistematizadas em ramo autônomo, seja pela doutrina, seja pelo direito positivo. Podendo-se dividir em quatro fases: período colonial; período imperial, período republicano, período atual.

2. PERÍODO DO BRASIL COLÔNIA

Quando o Brasil foi descoberto, em 22-4-1500, tornando-se colônia de Portugal, estavam em vigor as Ordenações Afonsinas entre a primeira metade do século XV e o ínicio do século XVII. Estas ordenações de D. Afonso de 1446 ou 1447 e vigoraram até 1511 quando foram substituídas pelas Ordenações Manuelinas de D. Manuel I, o Venturoso que compreendem cinco livros: Livro I- Regime dos Magistrados e Oficiais de Justiça: Livro II- Define as relações entre Estado e Igreja: LivroIII- Regulamenta os processos cíveis e criminais: Livro IV- Cuida do direito das pessoas e das coisas: Livro V- Trata do direito penal e militar

As Ordenações Manuelinas, editadas em 1521 não tiveram aplicação na colônia recém conquistada, a não ser pelos chamados juízes de Vintena. Em 1613, Filipe II de Espanha, baixa as Ordenações Filipinas, chamadas de Ordenações do Reino, que vigoraram no Brasil deixando de ser aplicada.

Conforme ensina Virgínia Maria Almoêdo de Assis “a formação de um aparelhamento administrativo no Brasil pela coroa portuguesa tem ínicio com o estabelecimento das Donatárias em 1532, momento em que a política lusa norteava-se no sentido de transformar a terra conquistada em colônia de exploração sob o estejo do tratado de Tordesilhas e de várias bulas pontificadas.

O confronto entre culturas e técnicas foi inevitável, onde controlar a insubmissão dos naturais da terra e a sua organização tribal, o que se configurou sério empecilho à empresa mercantilista colonizadora. Maria do Céu Medeiros a igreja ajudou a enorme massa de desprovidos de bens materiais a pensar como o desejavam os donos do poder, e não como requeria a sua condição material no processo produtivo.

A época do Brasil colônia exercendo amplos poderes tanto sobre a Metrópole como sobre as colônias em termos de legislação, aplicavam-se variados tipos de atos normativos, além do monarca, dotado de inúmeros privilégios, onde esses eram amplamente exercidos pelo clero, onde definia as relações entre o Estado e a Igreja, tratava dos direitos e bens da coroa, privilégios do Fisco, da Igreja e dos donatários e proprietários de terra.

Ao Sistema político, a primeira forma adotada no Brasil foi a das capitanias hereditárias, sendo coisa pública, a capitania era inalienável, podendo repartir-se em sesmarias, onde o regime das capitanias se divide nelas em autarquias ou entidades autárquicas territoriais, onde eram independentes entre si,não havendo qualquer possibilidade de intervenção de um Governador. O regime de sesmaria corresponde ao regime agrário então instituído dando origem aos grandes latifúndios ás grande propriedades dadas somente a quem tivesse meios de cultivá-las. As cartas de forais previam a forma de distribuição de renda o que caberia ao Rei e ao Governador.

Os donatários podiam ainda nomear o seu ouvidor que exercia função administrativa e judiciária. O segundo tipo de organização administrativa no Brasil foi a que vigorou ao tempo do Governo Geral ao nomear Tomé de Souza para a capitania da Baía de todos os Santos, El-Rei lhe fez doação sobre essa capitania e ao mesmo tempo, poder sobre todas as demais. Os poderes administrativos e jurisdicionais passaram para o Governador Geral mas a unificação do governo não fez desaparecerem inteiramente as capitanias. O regime de capitanias hereditárias é visto, por muitos autores, como o embrião do regime federativo no Brasil. O Governo Geral unificado havia os capitães hereditárias

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