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Por:   •  10/9/2013  •  1.475 Palavras (6 Páginas)  •  448 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ______VARA DA SECÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ.

A ASSOCIAÇÃO DOS ESTUDANTES DE DIREITO, por si, e por sua COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, cujos respectivos titulares e advogados subscrevem esta peça inaugural fazem-se respeitosamente à presença de Vossa Excelência, para promover a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, pessoa jurídica de economia mista, inscrita no CNPJ sob o n.0123456789, com endereço para citação na rua XXXXX,0000,4º andar, nas pessoas de seus respectivos representantes legais, fazendo-o com fundamento na Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXXII, na Lei nº 8.078.90, na Lei nº 7347/85, bem assim nos demais dispositivos legais atinentes à espécie, para o que passa a expor e ao final requerer o que se segue:

I. DO OBJETO DA PRESENTE AÇÃO.

01. A presente ação versa sobre a compensação pelos danos morais coletivos causados pelos bancos, ao adotarem sistema de atendimento que busca, mediante prática abusiva de “venda casada” dos produtos bancários, maximizar lucros, mesmo que isso implique em cláusula abusiva perante os clientes do banco.

02. Constatou-se que a ré pratica, com lamentável frequência, venda casada, condicionando o fornecimento de determinados serviços à contratação de outros. O caso mais frequente parece ser a exigência de abertura de conta para os consumidores que pleiteiam um financiamento imobiliário, sendo este fato que deu origem à apuração pelo Parquet.

II. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

03. Conforme disposição expressa do art. 109 da Constituição Federal:

"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;".

04. Justifica-se, desta maneira, o ajuizamento da presente ação civil pública, afigurando-se essa Egrégia Federal como a medida certa de jurisdição - rectius - competência - para processá-la e julgá-la.

III – DO MÉRITO

05. Como se pode verificar, o procedimento em questão é formado a partir de várias representações e manifestações, oriundas de consumidores a magistrados, todas no mesmo sentido: a ré pratica, rotineiramente, venda casada.

Aproveitando-se de suas funções públicas, especialmente no tocante ao SFH, o BB impõe a contratação dos mais variados serviços, valendo-se, na maioria das vezes, da necessidade e ignorância dos consumidores.

Embora a Ré admita a venda casada somente em relação ao seguro do financiamento imobiliário, negando nos demais casos, resta claro nos autos que a prática é uma constante em suas agências.

Pois bem, de um total de 1.482 moradores (total apontado à fl.59), aproximadamente 1.100 possuem conta na CEF. Ora, este elevado índice (mais de 70%) não pode ser apenas uma simples coincidência. É evidente que todos sofreram pressão da ré para abrirem contas, sob pena de serem prejudicados em suas justas expectativas a um financiamento. Afinal, qual será o percentual da população que tem conta n

BB? Certamente, é muito menor do que 70%.

O caso relatado é apenas mais um dentre tantos outros, em que uma pessoa humilde que adquiriu um financiamento no BB recebeu cartão de crédito e talão de cheques não solicitados, os quais deram origem a uma considerável dívida, em razão dos extorsivos juros cobrados.

IV - DO DIREITO

Preliminarmente, cumpre-nos trazer à baila o conceito de dano moral coletivo, que consiste na injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, na violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos.

Nesses termos, ensina Carlos Alberto Bittar Filho:

“...chega-se à conclusão de que o dano moral coletivo é a injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, é a violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos. Quando se fala em dano moral coletivo, está se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico: quer isso dizer, em última instância, que se feriu a própria cultura, em seu aspecto imaterial”. (in “Do dano moral coletivo no atual contexto jurídico brasileiro.”Direito do Consumidor, vol. 12, ed. RT).

A possibilidade jurídica do pedido de indenização por ano

moral coletivo decorre de expresso dispositivo legal: o art. 1º, caput, da Lei da Ação Civil Pública (Lei Federal n° 7.347/85):

“Art. 1º. Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, AS AÇÕES DE RESPONSABILIDADE POR DANOS MORAIS e patrimoniais causados” .

Quanto ao valor devido a título de indenização pelos danos morais coletivos, observa Carlos Alberto Bittar que:

“(...) deve traduzir-se em MONTANTE QUE REPRESENTE ADVERTÊNCIA AO LESANTE E À SOCIEDADE DE QUE SE NÃO SE ACEITA O COMPORTAMENTO ASSUMIDO, OU O EVENTO LESIVO ADVINDO. Consubstancia-se, portanto, em IMPORTÂNCIA COMPATÍVEL COM O VULTO DOS INTERESSES EM CONFLITO, REFLETINDO-SE DE MODO EXPRESSIVO, NO PATRIMÔNIO DO LESANTE, A FIM DE QUE SINTA, EFETIVAMENTE, A RESPOSTA DA ORDEM JURÍDICA AOS EFEITOS DO RESULTADO LESIVO

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