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Petição Inicial Trabalhista

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Por:   •  3/2/2014  •  9.526 Palavras (39 Páginas)  •  708 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE XXXXXX.

XXXXX, brasileira, casada, auxiliar de produção, portadora da CTPS nº xxx, série xxx PR, RG nº xxxx SSP/PR, CPF nº xxxxx, nascida em xxxx, filha de xxxxx, residente e domiciliada na cidade de xxxxxxxx, por intermédio de sua procuradora judicial, infra-assinada, com endereço profissional xxxxxxxx, onde recebe intimações e demais avisos judiciais, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, nos termos do art. 840 da CLT e art. 282 do CPC c/c art. 769 da CLT, propor a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Em face de

XXXXXX, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº xxxxxx, com endereço nesta cidade de xxxx, na xxxxxx, em razão dos fatos e fundamentos adiante expostos e deduzidos:

01 – DO CONTRATO DE TRABALHO

A Reclamante foi admitida aos serviços da Reclamada em data de xxxxxx, com devido registro em sua CTPS, para laborar na função de auxiliar de produção, com salário de xxxxxx, sendo dispensada sem justa causa em xxxxxx.

02 – DA ESTABILIDADE – ACIDENTE DE TRABALHO (doença profissional) – REINTEGRAÇÃO

A Reclamante, ao findar o mês de Novembro/2006, começou a ter problemas em seu pulso direito, ocasionado pelo trabalho desenvolvido na empresa ora Reclamada, qual seja, o manuseio repetitivo ao longo do trabalho em máquinas de embalagens, que exigiam atenção constante das mãos dos trabalhadores.

Nesta ocasião, a mesma realizou consulta médica, bem como com um médico especialista em ortopedia, os quais atestaram a chamada LER – Lesão por Esforço Repetitivo, ocasionado por um “cisto” em seu punho direito, bem como, lesão em seu ombro direito (“aumento da espessura do tendão do supra espinhoso”), em virtude do trabalho desempenhado junto à Reclamada. (Cópia das ultrassonografias em anexo).

Neste diapasão, cumpre afirmar que as lesões sofridas pela Reclamante tratam-se de nítida doença profissional (acidente de trabalho), assim conceituada:

"aquela doença inerente ou peculiar da profissão. Não é enfermidade adquirida simplesmente no exercício da profissão, quer dizer, no tempo ou no momento em que se exercita a mesma, mas que se mostra conseqüência de atividade profissional desempenhada". (4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, Data: Porto Alegre, 21/03/2001, JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA - Juiz Relator, fonte INFORMA). (Destacamos).

Ainda, o artigo 19, "caput", e artigo 20, inciso I, ambos da Lei nº 8.213/91, prescrevem:

“Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do artigo 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.” (Destacamos).

“Art. 20. Considera-se acidente de trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada por exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da

Previdência Social.” (Destacamos.)

“Todo e qualquer acontecimento infeliz que advém fortuitamente ou atinge ou atinge o operário, quando no exercício normal de seu ofício ou de suas atividades profissionais.” (De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico”, 25ª ed., Rio, Forense, 2004, pág. 24). (Destacamos).

“Acidente do trabalho: aquele que ocorrer pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal, perturbação funcional ou doença que cause a morte ou perda ou redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho(...)”. (Valentin Carrion. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 31ª Edição, Ed. Saraiva, 2006, pág. 167-68). (Destacamos).

Portanto, caracterizado o acidente de trabalho com a Reclamante, de posse do laudo médico referente ao punho direito, que se deu em 04/12/06, a mesma chegou ao seu local de serviço no dia seguinte com o fito de apresentar o documento médico à sua superior, para que assim procedesse ao seu dever legal de emitir a CAT para afastamento da Reclamante, o que, todavia, não ocorreu, uma vez que, ao apresentar o mesmo, dando ciência à Reclamada de sua doença profissional, recebeu, IMEDIATAMENTE, o aviso prévio (em anexo). A conduta empresarial infringiu ainda o disposto na Cláusula 25ª da CCT da categoria:

“Cláusula 25 - DOS ATESTADOS MÉDICOS - Serão aceitos pelo empregador os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelos profissionais habilitados da Previdência Social, de organizações de assistência à saúde”. (Destacamos).

Ora, a conduta da Reclamada é clara no sentido de obstar a estabilidade acidentária da Reclamante, já que simplesmente ignorou seu estado de saúde e a dispensou de forma arbitrária, omitindo ainda sua conduta legal de emitir a CAT para que a Reclamante pudesse requerer seu afastamento junto ao órgão da Previdência Social, e assim, cumprir os requisitos legais para configuração de sua estabilidade.

O ilustre professor Amauri Mascaro Nascimento, conceitua:

“Dispensa obstativa, destinada a impedir ou fraudar a aquisição de um direito que se realizaria, caso o empregado permanecesse no serviço, como as dispensas que antecedem um reajustamento salarial”. (NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 32ª ed., SP.: LTr, 2006, p. 220). (Destacamos).

Já o Professor Sérgio Pinto Martins ensina:

“Dispensa obstativa é a que pretende fraudar os direitos dos trabalhadores. Exemplo é a que pretende evitar que o trabalhador obtenha estabilidade, como a previsão do Enunciado 26 do TST (cancelado)”. (MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. SP.: 21º ed., Atlas, 2005, p. 371). (Destacamos).

Maurício Godinho Delgado, por sua vez:

“Existe a chamada despedida obstativa, que

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