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Petição - Obrigação Da Fazer

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Por:   •  11/3/2015  •  2.327 Palavras (10 Páginas)  •  7.292 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA____ VARA CÍVEL DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO/ RJ.

Marcelo, nacionalidade, estado civil, engenheiro, RG nº..., CPF..., domiciliado no município do Rio de Janeiro/RJ, à Rua ..., nº ..., Bairro ..., vem, respeitosamente perante Vossa Excelência através de sua advogada devidamente constituída, propor a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER cumulada com PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA e REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de “G” S. A., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº ..., com sede no município de São Paulo/SP, à Rua ..., nº ..., Bairro ..., pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.

DOS FATOS

Em 15 de janeiro de 2013 o promovente efetuou a compra de um aparelho de ar condicionado fabricado pela promovida. Ocorre que o referido produto, apesar de devidamente entregue, desde o momento de sua instalação, passou a apresentar problemas, desarmando e não refrigerando o ambiente. Em virtude dos problemas apresentados, o promovente no dia 25 de janeiro de 2013, entrou em contato com o fornecedor, que prestou devidamente o serviço de assistência técnica trocando o termostato do aparelho.

Todavia, o problema persistiu, razão pela qual o promovente, por diversas outras vezes, entrou em contato com a promovida a fim de tentar resolver a questão amigavelmente. Porém, tendo transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem a resolução do defeito pelo fornecedor, o promovente requereu a substituição do produto.

Ocorre que, a empresa promovida negou a substituição do mesmo, afirmando que enviaria um novo técnico à sua residência para analisar novamente o produto, o que ocorreiria apenas após 15 (quinze) dias, devido à grande quantidade de demandas no período do verão.

Diante de tais fatos não restou alternativa ao promovente senão recorrer ao Judiciário para satisfazer a obrigação.

DO DIREITO

Da antecipação de tutela

Visto que a cidade do Rio de Janeiro nos meses de verão sofre com temperaturas elevadas, a troca do aparelho de ar condicionado se faz uma medida urgente, posto que as temperaturas atingem níveis cada vez mais alarmantes.

Presentes os requisitos contidos nos artigso 273 e 461, ambos do Código de Processo Civil e artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor, REQUER a antecipação dos feitos da tutela para determinar a promovida que substitua o aparelho de ar condicionado, sob pena de multa nos termos do artigo 84, § 4º do Código de Defesa do Consumidor.

Da inversão do ônus da prova

In casu, não há dúvidas quanto à verossimilhança dos fatos narrados pelo promovente e a sua hipossuficiência, não apenas econômica, mas também jurídica, mormente no plano processual.

Assim, o ônus da prova deve ser invertido, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

Conforme salientado na jurisprudência:

VEÍCULO AUTOMOTOR. DEFEITO DE FABRICAÇÃO. LEI Nº 8.078/90. INCIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA E DA FABRICANTE (ART. 18, CAPUT DO CDC). LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VII DO CDC). ART. 302 E 334 DO CPC. APLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE. CABIMENTO. DANOS MORAIS. QUANTUM DEBEATUR. REDUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA FIXAÇÃO DEFINITIVA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (ART. 21 DO CPC). 1-Tratando-se a espécie de defeito de fabricação de veículo automotor, há de se considerar a responsabilidade objetiva e solidária entre a concessionária (fornecedora imediata) e a fabricante (fornecedora originária), à luz do disposto no Art. 18 do CDC e na jurisprudência dos nossos Tribunais, ambas legítimas para figurarem no pólo passivo da demanda indenizatória ajuizada pelo ora apelado, uma vez integrantes da cadeia de comercialização e distribuição do produto defeituoso no mercado consumidor. 2-Considerando a aplicabilidade da Lei nº 8.078/90 ao caso concreto, a qual autoriza a inversão do ônus da prova a bem do hipossuficiente/consumidor, conforme preceitua o Art. 6º, VII, caberia aos integrantes do pólo passivo da demanda, ora apelantes, demonstrar, de forma inequívoca, a veracidade dos seus argumentos e desconstituir o direito daquele, hipótese não vislumbrada nos autos, uma vez que a concessionária não se opôs à alegação do autor/apelado quanto ao número de vezes que este levou o veículo para desempenho dos serviços de assistência técnica e, por outro lado, a fabricante em nada acrescentou, limitando-se a levantar a hipótese de defeito na prestação do serviço, razão por que os fatos, nesse contexto, podem ser considerados como incontroversos, conforme redação constante nos Arts. 302 e 334, II e III do CPC, eis que aceitos expressamente pela Colinas Motor Ltda e tacitamente pela Volkswagen do Brasil Ltda. Tal situação enseja o direito do consumidor à substituição do produto por outro da mesma espécie e do ano correspondente ao do cumprimento da determinação judicial e bem assim à indenização pelos danos morais sofridos, ressaltando-se que nas duas primeiras vezes o veículo não foi consertado de forma satisfatória, tanto que na terceira vez houve a necessidade da troca de uma peça, cujo trabalho mecânico demorou 29 (vinte e nove) dias para terminar. 3-Cabível a redução do valor arbitrado pelo magistrado a quo para o ressarcimento dos danos morais, que se mostra excessivo face às peculiaridades do caso, para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se encontra dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser arcada por ambas as partes apelantes, sendo certo que a correção monetária será devida a partir da fixação em definitivo, repartindo-se os ônus sucumbenciais, à luz do impositivo legal inserto no Art. 21 do CPC. (TJ-PE - APL: 19411620078170640 PE 0001941-16.2007.8.17.0640, Relator: Alberto Nogueira Virgínio, Data de Julgamento: 02/02/2011, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 42)

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