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Por:   •  27/3/2015  •  4.093 Palavras (17 Páginas)  •  142 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA DE FAZENDAS PÚBLICAS ESTADUAL DA COMARCA DE ANÁPOLIS, GOIÀS.

CONTÉM TUTELA URGÊNCIA,

Prazo da matrícula: de 19/07/2013

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, solteiro, estudante, portador do RG n° xxxxxxxxxxxxxxxxxx, e do CPF n° xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, residente e domiciliado na Rua xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx - GO neste ato , assistido por sua genitora, xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, brasileira, agricultora, casada, portadora do CPF xxxxxxxxxxxxxxxxxxx e do RG nº xxxxxxxxxxxxxxx DGPC/GO, residente e domiciliada no endereço acima, vem, perante Vossa Excelência, através de seus procuradores constituídos, com endereço profissional na Rua xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, instrumento de mandado incluso, com supedâneo na nossa legislação processual civil e no que mais se aplicar a espécie, propor a presente;

AÇÃO CAUTELAR INOMINADA c/c PEDIDO DE LIMINAR

em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS – UEG, Unidade Universitária de Ipameri, pessoa jurídica de direito público (autarquia), neste ato representada por seu Reitor, com endereço localizado na Rodovia BR 153, Nº 3105 Fazenda Barreiro do Meio - Campus Henrique Santillo – Anápolis / GO, CEP: 75132-400, pelas razões de fato e de direito que passa a expender:

DOS FATOS

O requerente após efetuar inscrição para o vestibular 2013/2 na Universidade Estadual de Goiás – UEG / Campus Ipameri, obteve aprovação em primeira chamada após as duas fases de provas (objetiva e subjetiva / discursiva), com Classificação em 20ª posição, para o curso de Agronomia, no período Integral(documento anexo).

A data para o procedimento de matrícula no curso de Agronomia, Integral do Campus de Ipameri, será somente até o dia 19 de julho de 2013, segundo o cronograma do Processo Seletivo da UEG 2013/2 (documento anexo).

Salienta, que o requerente se compromete a terminar o segundo grau ainda esse ano, podendo conciliar a Universidade com o último ano do segundo grau.

Em razão de ainda não haver concluído o ensino médio, é por demais temeroso que o mesmo não consiga dar sequência ao procedimento de matrícula, e ingressar no curso tão almejado e que depreendeu tanto esforço de sua parte.

Como o requerente já cursou metade do 3° ano do segundo grau, e se levarmos em conta que o 3° ano do segundo grau é somente revisão dos 1° e 2° anos do segundo grau, e ainda, que o requerente possui excelentes notas em um colégio de alta qualidade e com elevado desempenho nas mais diversas avaliações existentes, prejuízo intelectual nenhum sofrerá ao ingressar na instituição de ensino superior sem a apresentação do diploma de conclusão do segundo grau.

Isso porque pode o requerente cursar paralelamente os dois cursos, fazer o curso superior e o terceiro ano do segundo grau, apresentando a conclusão do ensino médio posteriormente.

Quanto mais cedo o jovem começa em sua vida a sua capacitação profissional, mais tempo terá para se especializar e ser uma grande profissional a adentrar no mercado de trabalho.

Sem a conclusão do ensino médio, o requerente não poderá efetuar sua matrícula, razão pela qual ingressa com a presente medida, objetivando a concessão de medida judicial que permita ao requerente cursar paralelamente o ensino médio e o curso superior e ter o direito de efetuar sua matrícula no curso superior desejado e conquistado.

Assim, passa-se a discorrer do Direito.

DO DIREITO

A Constituição Federal no artigo 205 descreve que a criança e o adolescente tem direito a educação, visando o pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, vejamos:

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Em seu artigo 208, assegura:

Art. 208 - O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

(...)

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

A Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei n° 9394/1996, acrescentou informações e obrigatoriedades de extrema importância na educação do Brasil, pois de acordo com ela, a educação é um direito de todos e as crianças e adolescentes precisam ter acesso ao ensino, segundo o seu desenvolvimento, como assegura o artigo 208 na nossa Carta Magna, já transcrito acima.

LDBE - Lei nº 9.394 de 20 de Dezembro de 1996

“Art. 23. A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.

§ 1º A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais.”

Outro ponto importante da lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional é observado no artigo 24 onde afirma que a educação básica, aquela garantida pela Constituição Federal - será organizada “independentemente da escolarização anterior mediante avaliação feita pela escola que defina o seu grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada”, a sua capacidade, vejamos:

“Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

I -...

II - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita:

a) por promoção,

...

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