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Peça Criminal - Razões De Apelação

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Por:   •  21/2/2015  •  1.179 Palavras (5 Páginas)  •  258 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ....– SP.

Processo nº. 0002240-77.8.2014.0218

Apelante: CÍCERO GONÇALVES

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO

CÍCERO GONÇALVES, já devidamente qualificado nos autos do processo-crime que lhe move o Ministério Público, por meio de sua advogada que esta subscreve, inconformado com a sentença de fls. 93/103, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 593, inc. I, do CPP, interpor o presente RECURSO DE APELAÇÃO, requerendo que após o recebimento deste, com as razões inclusas, ouvida a parte contrária, sejam os autos encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça, para que seja processado e provido o presente recurso.

Termos em que, respeitosamente,

Pede deferimento.

...cidade., 01 de setembro de 2014.

advogado

OAB/SP

RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO

Processo nº. 0002240-77.8.2014.0218

Apelante: CÍCERO GONÇALVES

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO

EGRÉGIO TRIBUNAL!

COLENDA CÂMARA!

DOUTA PROCURADORIA!

O réu Cícero Gonçalves foi condenado como incurso no art. 157, § 2º, I, do CP, à pena de 06 (seis) anos de reclusão e 15 dias-multa, sob acusação de que no dia 04 de maio de 2014, teria subtraído para si, mediante ameaça exercida com emprego de arma de fogo, a quantia de R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais) pertencentes à vítima Lia Márcia Barbosa, proprietária do estabelecimento comercial “Mac Dog Feliz”.

Entretanto, a respeitável sentença do juiz de 1ª instância deverá ser reformada, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

I – DA AUSÊNCIA DE PROVAS

Ressalta-se, nobres Julgadores, que o conjunto probatório juntado aos autos é insuficiente para condenar o réu pela pratica do crime acima descrito, conforme se verá adiante.

Primeiramente, insta salientar que o réu foi apontado como o autor do delito através de um telefonema anônimo que a proprietária do estabelecimento comercial recebeu, informando que o mesmo seria o responsável pelo roubo.

O próprio réu, em depoimento à polícia e em juízo declarou inocência, afirmando que na noite dos fatos encontrava-se a residência do adolescente Márcio Guedes, vulgo “Bico Doce”, assistindo filmes em DVD, versão esta que foi confirmada pelo próprio adolescente tanto na polícia (fls. 17) quanto em juízo (fls. 48).

Além disso, consta que o indivíduo que cometera o crime estava encapuzado, tendo a própria vitima declarado em juízo as fls. 60, sob o crivo do contraditório, que não tinha certeza absoluta de que o réu Cícero Gonçalves seja a mesma pessoa que praticou o roubo em sua lanchonete, informando que acha que foi o réu por suas características físicas.

A jurisprudência já se manifestou sobre essa questão, senão vejamos:

“As declarações da vítima devem ser recebidas com cuidado considerando-se que sua atenção expectante pode ser transformadora da realidade, viciando-se pelo desejo de reconhecer e ocasionando erros judiciários.”

(JUTACRIM – 11/236).

E, ainda:

“Inadmissível condenar-se o réu ante a simples palavra do ofendido, não corroborada por outros elementos de prova, pois todo crime provoca no ofendido, perturbação que, tornando-lhe difícil a percepção exata das coisas, enseja a possibilidade de erros” (JUTACRIM – 64/297).

Assim, observa-se que a própria jurisprudência entende ser inadmissível a condenação de uma pessoa pela simples declaração da vítima, devendo haver mais provas que corroborem com o depoimento do ofendido acerca dos fatos e autores do delito, o que não há nos presentes autos.

Importante frisar o depoimento das testemunhas, que declararam não ser possível reconhecer o autor do delito, haja vista que o mesmo estava encapuzado no momento da prática do delito.

Observa-se, no presente caso, que o réu foi acusado pela pratica do ilícito penal através de uma ligação anônima recebida pela vítima, porém, há de se ressaltar que as próprias testemunhas, presentes no estabelecimento no momento do crime, não são capazes de reconhecer o autor, tendo em vista que o mesmo estava encapuzado.

Neste sentido, vale mencionar lição do Professor Hélio Tornaghi, ensinando-nos que “para chegar à decisão o juiz precisa alcançar a certeza e a lei exige prova plena, completa, convincente, acerca dos fatos” (Instituições de Processo Penal, vol. 3, pág 418)

Ressalta-se que no nosso ordenamento jurídico, vigora o principio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, inciso LVII, da CF, caracterizando-se quando há dúvidas acerca da autoria do crime, fato este que se vislumbra no presente caso.

Desta

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