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Peça Penal

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Por:   •  26/5/2014  •  1.303 Palavras (6 Páginas)  •  199 Visualizações

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terEXCELENTISSIMO SENHOR (A) JUIZ DE DIREITO DA 1º VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE BELO HORIZONTE

Autos nº XXXX

Hugo já qualificado nos autos da ação penal que lhe move a justiça pública por seu epígrafe, por seu advogado, que a esta subscreve vem respeitosamente perante Vossa Excelência, interpor RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, com fundamento no art. 581, IV do CPP.

“Requer a reconsideração da decisão rechaçada, exercendo-se o juízo de retratabilidade e, caso Vossa Excelência entenda deva manter a respeitável decisão seja recebido o presente recurso e encaminhado ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais nos termos do art. 589, do CPP com as razões em anexo.”

Nesses termos,

Pede deferimento.

Belo Horizonte 12 de Março de 2012

Advogado

OAB

Razões do Recurso em Sentido Estrito

Recorrente: Hugo

Recorrido: Justiça Pública

Processo nº XXXXX, da 1º Vara do Júri da Comarca de Belo Horizonte.

Egrégio tribunal,

Colenda Câmara,

I) DOS FATOS

Em que pede o notório saber jurídico do meritíssimo juiz de primeiro grau, impõe-se a reforma da decisão pelas razões que passo a expor:

O recorrente foi, denunciado como incurso nas penas do artigo 121, §2º, incisos III e IV do CP, pois teria, supostamente, com Luís e José, em concurso causando a morte de um morador de rua mediante o emprego de fogo surpreendendo a vítima de tal modo que dificultou sua defesa.

Ocorre que a denúncia feita afirmava que os denunciados estariam nos arredores do centro daquela Comarca por volta das 02 (duas) horas da manhã e aproximaram-se da vítima, que dormia e contra esta arremessaram uma pedra lhe atingindo a cabeça. Ato contínuo, percebendo seu estado comatoso, os denunciados deitaram álcool sobre o cobertor da vítima e com um isqueiro incendiaram-no, fato que ocasionou a morte dessa.

Os denunciados (Luís e José) disseram que Hugo não havia participado da “brincadeira”, também ouvido, Hugo disse: que os amigos haviam o deixado em casa por volta de 01 hora e 30 minutos e depois disso o mesmo não saiu de casa.

Hugo fez sua resposta à acusação de próprio punho, assim como Luís e José, ocorre ainda que na audiência instrutória foi ouvida apenas 01(uma) testemunha de acusação, a qual reconheceu os 03 rapazes, alegando ainda que naquela noite havia inserido drogas para afastar o frio. Questionada pela defesa sobre seu estado psicológico, não soube dizer ao certo se tinha condições de identificar os agentes do crime.

O laudo pericial determinou como causa da morte uma hemorragia cerebral em virtude de uma lesão na região da cabeça da vítima, não encontrando sinais ou qualquer fuligem nos brônquios desta. Sendo interrogados, os denunciados repetiram os mesmos dizeres proferidos em inquérito policial.

II) DO DIREITO

2.1- PRELIMINARES

Mesmo que o acusado venha a ser levado a julgamento pelo tribunal do júri e, supostamente, seja condenada a pena máxima de 30 anos, pena esta imposta para o crime de homicídio duplamente qualificado, o crime está totalmente prescrito. Senão vejamos:

O recorrente, ao tempo da ação, contava com menos de 21 anos de idade, conforme tais provas, certidão de nascimento em anexo.

O art. 115 do CP determina a redução pela metade do prazo prescricional quando o agente era, ao tempo do crime, menor de 21 anos de idade.

Assim, a denúncia interrompeu a prescrição com relação a data do fato, pois foi recebida em 1 de março de 2002 e a sentença de pronúncia foi prolatada em 02/03/2012.

O prazo prescricional para as penas máximas superiores a 12 anos é de 20 anos, segundo o art. 109 inciso I do CP. Desta forma, com a redução pela metade prevista no art. 115 do mesmo código, por conseguinte o crime já está legalmente prescrita.

Assim reconhecida a evidente prescrição não há que se falar em punição pelo suposto crime.

Mas por mero preciosismo jurídico, o recorrente protesta pela anulação do processo, visto que este possui manifesta nulidade.

O processo deve ser anulado devido a ausência de defesa técnica nos moldes preconizados pelo art. 396 A, § 2º do CPP, desse modo está invalido de nulidade prevista no art. 564 inciso IV do CPP.

2.2- MERITO

Uma vez que o acusado foi pronunciado por um crime que ele não cometeu, o presente recurso tem por fim requerer que o acusado seja absolvido.

Não existindo provas que o réu tenha concorrido para o crime, pois de acordo com o testemunho de seus amigos ele não estava presente na cena do crime, alem de ter cercado seu direito de defesa, a única testemunha de acusação alegou ter ingerido drogas na noite do crime, não podendo assim, afirmar com convicção o fato. Ela não teve discernimento necessário para reconhecer as 03 (três) pessoas acusadas pela morte da vitima. Em caso de duvida como esta, a Constituição Federal estabelece que deve ser reconhecido a inocência do réu, tendo em vista o principio da presunção de inocência.

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