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Peça Pratica

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Por:   •  13/5/2014  •  656 Palavras (3 Páginas)  •  4.342 Visualizações

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Pai, já devidamente qualificado no Pedido de Habilitação como Assistente da Acusação, nos autos do processo-crime que move a D. Justiça Pública contra Ana, por seu Advogado, não se conformando, data venia, com a r. sentença recorrida, vem, respeitosa e tempestivamente (CPP, art. 598), à presença de Vossa Excelência interpor este Recurso de Apelação cujas razões seguem anexas (CPP, art. 593 e ss) para o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.

Exa., requerer, na forma do art. 268 do Código de Processo Penal, seja o mesmo admitido como ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, fazendo-se prova de sua legitimidade para tanto.

I- DOS FATOS:

Grávida de nove meses, Ana entra em trabalho de parto, vindo dar à luz um menino saudável, o qual é imediatamente colocado em seu colo. Ao ter o recém-nascido em suas mãos, Ana é tomada por extremo furor, bradando aos gritos que seu filho era um “monstro horrível que não saiu de mim” e bate por seguidas vezes a cabeça da criança na parede do quarto do hospital, vitimando-a fatalmente. Após ser dominada pelos funcionários do hospital, Ana é presa em flagrante delito.

Durante a fase de inquérito policial, foi realizado exame médico-legal, o qual atestou que Ana agira sob influência de estado puerperal. Posteriormente, foi denunciada, com base nas provas colhidas na fase inquisitorial, sobretudo o laudo do expert, perante a 1ª Vara Criminal/Tribunal do Júri pela prática do crime de homicídio triplamente qualificado, haja vista ter sustentado o Parquet que Ana fora movida por motivo fútil, empregara meio cruel para a consecução do ato criminoso, além de se utilizar de recurso que tornou impossível a defesa da vítima.

II- DO DIREITO:

II.I- REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.

O Recorrente é o pai da vítima assassinada e, portanto, parte legítima para, habilitado como assistente da acusação, recorrer (CPP, arts. 31, 268 e 269), tendo interesse no acolhimento deste Recurso de Apelação para ver reformada a r. sentença.

Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

O recurso é tempestivo (CPP, art. 598) e é o indicado para reformar a r. decisão (CPP, art. 416).

2. PEDIDO.

Isso posto, pede-se e espera-se que V. Exª se digne ordenar o deferimento desta Apelação como medida de inteira justiça.

Termos em que,

Pede deferimento.

Brasília 20 de abriu de 2014.

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