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Peça Revisão Criminal

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Por:   •  18/5/2014  •  1.212 Palavras (5 Páginas)  •  725 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA __ REGIÃO.

GUSTAVO PETRÔNIO, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do

documento de identidade RG nº __, residente e domiciliado na Rua ___, nº __, Bairro, Cidade, Estado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 621, inciso III do Código de Processo Penal, requerer a;

REVISÃO CRIMINAL;

de sentença condenatória proferida nos autos do processo nº __, pela qual foi condenado à pena de 04 anos de reclusão, como incurso no artigo 157 caput do Código Penal, o fazendo pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

DOS FATOS

O requerente foi denunciado pela prática do crime descrito no artigo 157 caput do Código Penal, porque no dia _/_/_, por volta das __ horas, na Rua __, subtraiu para si, com uso de violência, objetos de propriedade de X.

Sendo regularmente processado, fora condenado à pena de 04 (quatro) anos de reclusão em regime fechado, (doc.__). A referida sentença transitou em julgado para as partes e para o Ministério Público.

Porém aproximadamente 06 (seis) meses após a condenação, a vítima repassou a um conhecido da família do condenado, que não tinha certeza concreta se era mesmo Gustavo que tivera intentado com violência contra si a prática daquele delito, que tivera baseado o reconhecimento do condenado meramente pela cor de sua pele e pelo corte de cabelo.

Informação essa que caiu em nosso entendimento onde foi ajuizado então justificação criminal, artigo 861 do Código de Processo Penal, e a vítima então confirmou toda a tese acima declarada. (doc. __)

DO DIREITO

Fica demonstrado que essa prisão fere os princípios constitucionais do direito a liberdade, o direito da dignidade da pessoa humana, e a presunção de inocência.

Em face de todo o aparato apresentado nos fatos cabe salientar que o direito de liberdade do requerente foi bloqueado, uma vez que o processo com base no depoimento, apenas, da vítima do crime, onde não foram apresentadas mais nenhuma prova concreta para que se pudesse realmente julgar o requerente com uma pena de reclusão, lembrando que fora utilizado apenas o reconhecimento do indivíduo, nada mais que isso.

Assim, fere o disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal, em seus incisos I e II e IV, já que o reconhecimento deveria ter sido realizado da seguinte forma;

Art. 226 - Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

Não devendo simplesmente ter ocorrido a aceitação das palavras da vítima, sem comprovação concreta dos fatos.

Assim, o judiciário, fere o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana em seu artigo 1º, inciso III da Constituição Federal, já que a devida realização da prova não existiu, e que essa mera presunção fora utilizada para a sentença que transitou em julgado com a condenação do requerente que é inocente comprovadamente.

“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III - a dignidade da pessoa humana.

O princípio da presunção de inocência não foi diretamente afetado pois o transito em julgado foi realizado gerando então a condenação de Gustavo, pois o que se fere neste princípio é a forma indireta ao qual ele se baseia, pois ele traz ao final de seu artigo 8º da Convenção Americana Sobre os Direitos Humanos, também conhecido como Pacto de San José da Costa Rica “Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa”, observando, e sendo taxativo quanto a parte da comprovação legal de sua culpa, a qual não foi realizada.

Traz Renato Brasileiro de Lima, em seu Manual de Processo Penal, Volume 1, p. 11 o seguinte termo:

"Consiste no direito de não ser declarado culpado senão mediante sentença transitada em julgado, ao término do devido processo legal, em que o acusado tenha se utilizado de todos os meios de prova pertinentes para sua defesa (ampla defesa) e para a destruição da credibilidade das provas apresentadas pela acusação (contraditório)".

Portanto, é notório que se deva relaxar imediatamente a prisão de Gustavo, já que ficou devidamente comprovado legalmente a sua inocência.

Art. 5º Todos

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