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Pluralismo Jurídico

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Por:   •  29/5/2013  •  2.639 Palavras (11 Páginas)  •  586 Visualizações

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A idéia de pluralismo jurídico é decorrente da existência de dois ou mais sistemas jurídicos, dotados de eficácia, concomitantemente em um mesmo ambiente espacio-temporal.

Assim é que, por exemplo, em sua Introdução Histórica ao Direito, JOHN GILISSEN[1] observa: “nos países coloniais, nos fins do século XIX e até os meados do século XX, existiam geralmente dois sistemas jurídicos, um do tipo europeu (common law nas colônias inglesas e americanas, direito romanista nas outras colônias) para os não indígenas e, por vezes, para os indígenas evoluídos, e outro do tipo arcaico para as populações autóctones (...) No fim do período colonial (1960-1975) Portugal tinha feito das suas colônias africanas províncias e tinha tentado integrar os diversos sistemas jurídicos. Mas, apesar destes esforços, o pluralismo jurídico está longe de ter desaparecido de fato.”

LUIS FERNANDO COELHO[2], citando Goffredo Telles Jr., vai um pouco mais além: “A esta concepção que admite a coexistência de várias ordenações se denomina pluralismo jurídico, e opõe-se ao monismo, teoria que aceita a ordenação do Estado como a maior expressão da normatividade jurídica.”

Por sua vez, sistema jurídico, ao qual alude JOHN GILISSEN, é um conceito cuja matriz repousa em KANT, como bem recorda CLAUS – WILHELM CANARIS[3]: “Sobre o conceito geral de sistema deveria dominar – com múltiplas divergências em aspectos específicos – no fundamental, uma concordância extensa: é ainda determinante a definição clássica de KANT, que caracterizou o sistema como --a unidade, sob uma idéia, de conhecimentos variados-- ou, também, como um --conjunto de conhecimentos ordenado segundo princípios--.”

II – ALGUMAS CONSEQÜÊNCIAS DA CONSTATAÇÃO DO FENÔMENO DO PLURALISMO JURÍDICO

Quais as conclusões possíveis a respeito da coexistência de mais de um sistema jurídico em um mesmo ambiente espacio-temporal?

Uma delas, e talvez a mais intrigante, seja a conjectura elaborada pelos teóricos do denominado “movimento sociológico do Direito” quanto à possibilidade de tal fenômeno ser uma prova inconteste de que existe um direito da sociedade extra-estatal.

Decorre, essa conjectura, de uma adequação do pensamento de EUGEN EHRLICH, principal teórico da Escola do Direito Livre, autor de “Contribuição para a Teoria das Fontes do Direito”; “Sociologia do Direito”; e “Lógica Jurídica”, aos tempos modernos.

Com efeito, dada a impossibilidade de coexistência de dois sistemas jurídicos de natureza positiva, ou seja, cujas leis sejam originadas do Estado, somente é verossímel a hipótese defendida pela Escola de Sociologia Jurídica, cuja origem remonta a SAVIGNY (1) e que recebeu sua primeira sistematização com Eugen Erhlich, com fulcro na idéia de pluralismo jurídico.

III - A TESE: O PLURALISMO JURÍDICO É PROVA DA EXISTÊNCIA DE UM DIREITO EXTRA-ESTATAL.

Embora, a respeito do pluralismo jurídico, haja quase um consenso quanto a significar ele a coexistência de sistemas jurídicos distintos em um mesmo ambiente geográfico-temporal, as divergências surgem quando se utiliza esse conceito, verossímel para expressar a apreensão fenômenica de determinadas situações específicas, como aquelas descritas por JOHN GILISSEN, a outras que se caracterizam pela ausência do Estado, através de uma analogia que soçobra a qualquer análise mais acurada.

Exemplo patente do primeiro caso é aquele vivido por países colonizadores em suas colônias, e outros que tenham passado por experiências revolucionárias, onde a antiga ordem conviveu durante algum tempo com a nova, ou mesmo, ou estejam passando, como no México e Colômbia, onde o Estado admitiu a existência de um determinado ambiente espacio-temporal onde o sistema jurídico vigente é outro.

Países como Portugal, que teve colônias na África, e Inglaterra, com a Índia, por exemplo, jamais conseguiram tornar seus sistemas jurídicos hegemônicos: os dois conviviam de forma complexa com os sistemas jurídicos nativos.

Quanto ao segundo caso, acreditar-se-ia que as normas de conduta estabelecidas pelos presidiários no interior dos presídios, assim como aquelas existentes nas favelas, expressões do que EHRLICH entenderia como ordenações jurídicas internas e autônomas, também seria um sistema jurídico.

IV - SURGE UMA NOVA ONTOLOGIA JURÍDICA: DIREITO VIVO X DIREITO ESTATAL.

Para aqueles que defendem caracterizar esse ordenamento tácito e não escrito vigente em presídios e favelas um “Direito”, tal concepção fulcra uma perspectiva ontológica: uma vez que há diversos direitos, aquele que com eles trabalha não pode se restringir ao uso de um só no seu mister de concretizar a Justiça.

Ou seja, é possível uma decisão contra a lei, mas a favor do Direito.

Em síntese, esses juristas crêem haver Direito resultante de fontes distintas do Estado. Melhor, acreditam que há, além da norma positivada ou não (modelo inglês), mas existente, vigente e eficaz em decorrência da aceitação estatal, alguma outra, pelo Estado não reconhecida, mas dotada de eficácia e validade jurídica no “habitat” onde ela surgiu e apta, portanto, a desempenhar o papel necessário para a concretização da idéia de Justiça que se pretenda fazer surgir.

Por outra: as normas jurídicas positivas estão sempre a reboque dos fatos originando-se, em decorrência, em situações específicas, descompasso entre a lei e a Justiça.

Entenderam, assim, e principalmente, que a decisão judicial, no afã de realizar a Justiça, tanto pode valer-se da norma estatal como daquela que é “achada nas ruas”, “alternativa”, “insurgente”, ou “conforme o espírito do povo”.

V – ALGUNS CRÍTICOS NÃO AO PLURALISMO JURÍDICO, MAS ÀS CRENÇAS QUE COM BASE NELE SE ESTABELECERAM

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