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O conceito de pluralismo jurídico

Abstract: O conceito de pluralismo jurídico. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  4/6/2013  •  Abstract  •  427 Palavras (2 Páginas)  •  1.160 Visualizações

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Texto 1: Resenha

O pluralismo jurídico é um novo olhar social para o mundo do Direito, é um modelo contrário ao tradicional monismo (fortalecedor do positivismo), para este segundo, somente são válidas as normas produzidas pelo Estado. O pluralismo aparece como uma solução a ineficiência deste modelo técnico-jurídico, em de fato, compor os conflitos de interesse nos casos concretos, utiliza-se dos estudos da sociologia para atender os fins sociais propostos pela ideia de Justiça.

Uma das expressões deste pluralismo jurídico a que está proposto toda a sociedade, é o Direito Alternativo. Que representa soluções diversas para os casos concretos considerando cada um em sua particularidade não olhando para estes como modelos descritos exclusivamente nas normas legais, reconhecendo que cada caso é um caso específico e um homem que rouba um quilo de arroz, por exemplo, tem q ter tratamento diferenciado do que assalta um mercado inteiro, porém pela formalidade técnica jurídica a que estamos dispostos ambos terão o mesmo tratamento e ambos ficarão com sua liberdade cerceada pela aplicação da norma jurídica. Tudo isso só serve para afastar do Direito seu real significado que é a promoção de Justiça.

Os mais tradicionais defendem a imparcialidade total dos magistrados na aplicação das leis, eles acreditam que assim resguardam os cidadãos de qualquer arbitrariedade julgadora, defendem a ideia positivada de adaptar o caso as leis vigentes e nada mais, e através destas, desconsiderando as circunstâncias sociais a que estão inseridas os indivíduos, seja-lhes aplicada a solução prevista na lei. Esse é o ideal de Justiça que defendem os monistas-positivistas, através de um Direito neutro, imparcial, mecanicista.

O Pluralismo Jurídico se opõe a este sistema pois acredita em um Direito como produto social, como uma resposta as necessidades de seus cidadãos, visto que os fatos sociais precedem a formação do Direito e do próprio Estado. A sociologia reconhece que a construção do sistema jurídico ocorreu para regular a vida em sociedade, tornando o sistema uma consequência da vida social e como tal, precisa se adaptar as mudanças constantes a que está exposta a sociedade, as transformações e as evoluções que ocorrem constantemente, necessitando de novas normas pra regular situações recentemente vividas e extinguindo outras que não expressam mais problemas sociais, que não tem mais validade e perderam o sentido em serem regulamentadas, adaptando-se assim, as mudanças sociais.

Está é a proposta deste novo paradigma, um Direito realmente democrático, atendendo as demandas sociais através da participação efetiva do indivíduo e uma aplicação do sistema jurídico voltada para, de fato, realisar a Justiça como um objetivo primordial considerando os sujeitos de direito seu principal foco.

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