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Pluralidade E Pluralismo

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Por:   •  6/6/2013  •  7.122 Palavras (29 Páginas)  •  676 Visualizações

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1. Introdução

Vive-se em um momento de crise paradigmática. Os modelos epistemológicos elaborados até aqui se apresentam esgotados para dar conta da realidade. Um momento de transição se coloca em que o paradigma dominante da modernidade ocidental entra em conflito com os paradigmas emergentes.

Uma luta subparadigmática[1] é travada no âmbito do Direito, em que o Paradigma dominante Monista, modelo teórico positivista ou neopositivista com base liberal-burguesa- individualista apresenta-se como se ainda fosse capaz de dar conta dos problemas que se colocam na realidade social. É neste contexto de rupturas epistemológicas que tal paradigma é posto em xeque e entra em crise por sua atual insuficiência.

Respondendo a esta questão, as teorizações do Pluralismo Jurídico, enquanto expressão da cultura que traduz para o Direito tais lutas paradigmáticas, partem da constatação de que ao lado do Direito Oficial vigente existem formas diversas de juridicidade, detentores de certa validade, legitimidade, eficácia e coercibilidade.

Daí ser possível dizer, segundo Óscar Correas, que Pluralismo Jurídico é o fenômeno de “coexistência no tempo e no mesmo território, de dois ou mais sistemas normativos eficazes”, sendo que para ele sistema é a “organização ao redor de uma norma de reconhecimento ou fundante” e normativo é o “discurso prescritivo autorizado que organiza sanções e é reconhecido ou eficaz”[2].

Contudo esta definição não é a única, existindo as mais variadas, sendo bastante difícil enumerar princípios comuns às diferentes correntes do Pluralismo Jurídico, não só pela variedade de modelos, mas também pelo grande número de autores que estudaram com diferentes perspectivas.

Em termos gerais, todas as variantes do pluralismo jurídico têm, basicamente, um “núcleo comum”, constituído pela negação de que o Estado é a única fonte emanadora de normas jurídicas, somando-se a isto inúmeros aspectos que ora convergem e ora divergem das teorias pluralistas sociológicas, filosóficas ou políticas.

Isso porque em vários campos do conhecimento e da filosofia as concepções acerca do pluralismo são diversificadas, havendo, ainda, em cada uma dessas áreas, inúmeros posicionamentos diferenciados. Contudo, em todas as suas manifestações, o pluralismo se coloca como uma teoria questionadora de tudo que é centralizador e que visa a unicidade, na busca de um novo referencial epistemológico.

Em todas as variantes contemporâneas da teoria pluralista, quer na política, quer na filosofia ou na sociologia, vê-se a presença do individualismo liberal em sua origem e do reconhecimento da pluralidade de potencialidades dos indivíduos[3]. Contudo, importante constar-se o diferencial em relação à idéia de individualismo no pluralismo. Na teoria liberal, individualismo significa a ênfase no ser moralmente diferente e independente que participa das relações sociais com o objetivo de satisfazer-se. Já a teoria pluralista, ao contrário, vê no individualismo a possibilidade do indivíduo ter diferenças e a partir delas integrar-se na pluralidade, numa complementação entre unidade e variedade. Logo, o pluralismo, em geral, volta-se à edificação de espaços valorizados pela particularidade em contraposição à unicidade, enquanto ênfase na existência da diferença.

Portanto, teorias pluralistas representam a contestação a qualquer forma de centralização e unificação, visando atingir o consenso através da possibilidade do dissenso, de modo que o poder, nas comunidades pluralistas, “encontra-se diante de pressões e exigências, ameaças e apelos aos quais não se pode mostrar indiferente, e entre os quais deve definir as decisões mais eficazes. Essa situação define a prática do poder como a negociação permanente nos desacordos, a busca ativa das soluções de compromisso e a invenção dos equilíbrios provisórios no seio das relações de força”[4].

Por isso, as teorias pluralistas reconquistam espaços por sua defesa do direito à diversidade e também por serem detentoras de referenciais fundamentais para construção de uma democracia ampliada.

É neste sentido, inclusive, que as teorias mais recentes sobre democracia e justiça têm em seu núcleo a perspectiva pluralista, como assinala Gisele Cittadino em sua obra Pluralismo, direito e justiça distributiva [5], demonstrando que o pluralismo, enquanto “uma das marcas constitutivas das democracias contemporâneas”, representa um debate atual e de grande relevância, tanto quando é adotado no sentido de “diversidade de concepções individuais acerca da vida digna”, como acontece na filosofia política contemporânea, quanto no sentido de “multiplicidade de identidades sociais, específicas culturalmente e únicas do ponto de vista histórico”[6], utilizado pelos comunitaristas, ou, ainda, quando resultado da conjugação destas duas concepções devidamente equacionadas como fundamento das democracias contemporâneas, na concepção habermasiana[7].

Decorrendo destas novas perspectivas o pluralismo emerge como um novo paradigma, buscando um novo referencial para o social, o político e o jurídico, e colocando em xeque toda a estrutura edificada na modernidade que elegeu o Estado como único centro emanador de poder e de juridicidade.

No aspecto jurídico, todavia, a observação de tal realidade não implica uma postura pluralista da teoria jurídica dominante. Ao contrário, com o advento da modernidade e do Estado moderno, o paradigma jurídico que se solidificou foi o monista e o Estado passou a ser fonte exclusiva da produção jurídica.

Isso não impediu, contudo, que discursos contra-hegemônicos fossem elaborados e teorias pluralistas do Direito pudessem ganhar espaço. Contudo, é difícil apontar uma uniformidade de princípios entre elas, em razão da diversidade de perspectiva e de autores.

Mas apesar disso, todas as teorias jurídico-pluralistas têm um núcleo comum constituído pela “negação de que o Estado seja a fonte única e exclusiva de todo o Direito. Trata-se de uma visão antidogmática e interdisciplinar que advoga a supremacia de fundamentos ético-sociológicos sobre critérios tecnoformais”[8].

Nos fins do século XIX e meados do século XX, como reação ao monismo jurídico e à limitação do direito à lei estatal, “constata-se uma forte reação das doutrinas pluralistas”[9]. Várias correntes emergem desde então, tanto entre jusfilósofos como sociólogos do Direito, e posteriormente entre antropólogos jurídicos, ganhando força por sua análise mais precisa da realidade do que a teoria monista era capaz de realizar. Para melhor compreensão destas correntes, as mesmas foram divididas em dois grupos: o pluralismo

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