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Poder Cautelar Do Juiz

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Por:   •  20/3/2015  •  9.546 Palavras (39 Páginas)  •  248 Visualizações

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 O PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ

Sumário :Introdução. Relação jurídica Processual. Relação processual antiga. Evolução do pensamento processualista. A nova relação processual. Atos do juiz. Atribuições e deveres. Princípios informativos da atividade do magistrado. A importância do juiz no processo. Características da tutela cautelar. A reversibilidade das decisões. A finalidade de assegurar o processo. Conceito, natureza jurídica e características do poder geral de cautela. Direito comparado. Poder discricionário do juiz. Utilização. Limites. Conclusão. Referencias.

  1. Introdução

          O processo é um instrumento que deve estar a serviço da sociedade, e para isso precisa adequar-se aos direitos que vão surgindo na medida em que a sociedade evolui.

          O papel do juiz no processo sofreu grandes transformações ao longo dos anos, ou seja, o juiz deixou de ser  “ o todo poderoso” no processo, o subordinante, e passou a representar simplesmente mais um integrante da relação processual, agindo em coordenação e cooperação com as partes, visando tão somente à busca por uma prestação jurisdicional cada vez mais justa e efetiva.

          O Estado ao abolir a autotutela trouxe para si o importante dever de resolução dos conflitos, e o juiz como agente público e representante do Estado tem a importante função de resolver todos os conflitos de forma com que a sociedade sinta-se segura juridicamente.

          Todas essas alterações no mundo processual tem como objetivo a busca por uma prestação jurisdicional mais ágio e efetiva. E um dos caminhos encontrados foi exatamente o Poder Geral de Cautela do Juiz, o qual concede ao magistrado maiores poderes para, assim, poder agir da melhor forma possível, devendo utilizar-se de todos os meios adequados que estiverem ai seu alcance.

          O referido poder dá ao juiz uma maior liberdade para intervir no processo  sempre que achar necessário para seu legal desenvolvimento, sempre respeitando os limites estabelecidos. Daí dizer que o tema relativo ao poder geral de cautela no processo exige do pesquisador um estudo um tanto aprofundado no âmbito do Processo Civil, mais especificadamente da relação processual e do processo cautelar e no âmbito da teoria constitucional, no que se refere aos princípios fundamentais oportunamente analisados.

          O processo cautelar é o instrumento responsável por garantir que o objeto da ação principal fique inviolável até o final da demanda. È um processo autônomo, que possui características próprias, bem como requisitos próprios. É este processo que irá permitir a atuação do juiz frente ao órgão jurisdicional de uma maneira mais ampla, utilizando-se do poder geral de cautela.

          E é visando o melhor desenvolvimento da atividade jurisdicional que devemos analisar alguns princípios de fundamental importância para a percepção das mudanças ocorridas, mudanças positivas que proporcionam maiores poderes ao estado para agir em prol da sociedade a qual visa tão somente obter tutelas justas e eficazes.

          O poder geral de cautela do juiz será analisado não somente em relação ao processo cautelar, mas em relação a todo e qualquer processo. Será analisado sua natureza jurídica, suas principais características, seus requisitos e limites, bem como a responsabilidade advinda de danos causados pelo juiz e pela morosidade da atividade jurisdicional.

2. Relação Jurídica Processual

A relação jurídica é uma relação regulada pelo direito e tipificada por uma norma jurídica que contém, assim, o titular do direito subjetivo e o titular do dever jurídico, os quais litigam por um objeto através de um vínculo, significando que uma determinada conduta do credor e uma determinada conduta do devedor estão enlaçadas de modo específico em uma norma de direito.

Deve ser ressaltado que são exatamente as relações jurídicas que dão movimento e vida ao Direito.

A formação da relação processual ocorre de duas formas distintas, a primeira é quando a ação é proposta e a segunda quando ocorre à citação do réu, que é quando realmente se efetiva sua formação.

A relação processual é autônoma, ou seja, ela não se confunde com a relação de direito material que se discute no processo. O que se pode confundir é o sujeito da relação material com o sujeito da relação processual, que quase sempre são os mesmos.

E é exatamente pela a necessidade de se obter a prestação jurisdicional que o autor vai a juízo, estabelecendo uma relação com o Estado-juiz e com o réu, a qual é regulada pelo direito processual.

Em síntese a relação jurídica processual é composta pelas seguintes características: é autônoma, pois não se confunde com a relação jurídica que se discute no processo; é trilateral, pois dela participam autor, réu e juiz; pública, o juiz figura como órgão do poder estatal; complexa, há recíprocos direitos, deveres e ônus e dinâmica, pois se desenvolve progressivamente até um final.

Assim o processo ao mesmo tempo em que é a soma dos atos que tem por objetivo solucionar os litígios, efetivar os reconhecidos ou prestar cautela a outros processos, ele também é Relação Jurídica, dotada de autonomia, como visto, já que nada tem a ver com a relação de direito material nele deduzida, produzindo sempre direitos e obrigações para os que dele participam (SANTOS 2003).

3. Relação processual antiga - Conceito (subordinação)

A noção de relação processual nasceu na Alemanha, na segunda metade do século XIX, e o seu surgimento foi muito importante para a concepção de processo como objeto de conhecimento de uma ciência autônoma, já que antes disso o processo era visto como mero capítulo de direito material. 

Em épocas passadas e sobre a relação jurídica processual não havia um entendimento remansoso em face da classificação da referida relação jurídica, mas três correntes estruturalmente divergentes abaixo relacionadas, segundo Moacyr Santos (1978, pág. 264):

a)    Conforme a teoria de Kohler, o juiz era excluído da relação processual, a qual se estabelecia somente entre as partes.

 b)    Outra parte da doutrina atribuía à relação processual o caráter publicista (Carnelutti, Plank, Hellwih, José Alberto dos Reis), ou seja, entendiam que a relação era bilateral, de um lado existia a relação entre o autor e o juiz e do outro entre o réu e o juiz. 

c) Havia ainda uma terceira corrente

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