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Poder De Polícia

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Por:   •  30/9/2013  •  637 Palavras (3 Páginas)  •  595 Visualizações

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PODER DE POLÍCIA

1. Conceito

É também conhecido como limitação administrativa. Existe um conceito legal para definir o que realmente seria esse poder de polícia. Segundo o Código Tributário Nacional:

“Art. 78. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.”

De acordo com a doutrina brasileira, existem dois tipos de acepção para o poder de polícia:

a) a ampla, que além das atividades exercidas pela administração pública, de execução e regulamentação das leis, também considera a edição dessas leis, desempenhada pelo Poder Legislativo, ou seja, inclui em sua conceituação qualquer limitação estatal em relação a liberdade e propriedade privada

b) a acepção em sentido estrito, defendida por Hely Lopes Meirelles. Na simples conceituação de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

“o poder de que dispõe a administração pública para, na forma da lei, condicionar ou restringir o uso de bens, o exercício de direitos e a prática de atividades privadas, visando a proteger os interesses gerais da coletividade.” (p. 237)

É importante ressaltar que o poder de polícia aqui mencionado não se pode confundir com as polícias da secretaria de segurança pública. É como se esta fosse apenas uma espécie daquela. O poder de polícia, de um modo geral, é bastante abrangente. Pode ser observado em qualquer atividade estatal de fiscalização.

Outro conceito interessante é o do doutrinador Alexandre Mazza, no livro Manual de Direito Administrativo:

“Poder de polícia é a atividade da Administração Pública, baseada na lei e na supremacia geral, consistente no estabelecimento de limitações à liberdade e propriedade dos particulares, regulando a prática de ato ou a abstenção de fato, manifestando-se por meio de atos normativos ou concretos, em benefício do interesse público. (p. 280)”

A doutrina clássica brasileira entende que o poder de polícia tem natureza jurídica de competência discricionária, ou seja, não há uma idéia de obrigatoriedade.

2. Modalidades de exercício

Como modalidade de exercício, pode-se dizer que existem dois: aquele exercido preventivamente e o exercido repressivamente.

No primeiro caso, o poder público estabelece algumas normas que devem ser cumpridas pelo particular em relação ao exercício de atividades que possam afetar a coletividade, podendo limitar ou até mesmo condicionar a utilização de bens públicos ou privados. A exigência aqui é para que o particular tenha anuência do poder público para realização de determinado ato; essa anuência deverá ser formalizada por meio de alvará demonstrando que todas as exigências do poder públicos estão cumpridas. Nesse caso os alvarás podem ser de licença ou de autorização.

Ter o alvará por meio de licença – diz respeito a direitos individuais -, significa que a administração pública reconhece que o particular detém de um direito subjetivo e que preenche todas as condições para o seu gozo.

Já a autorização é editada por meio da administração pública e significa que o particular pode realizar atividade privada de maior interesse deste, ou ainda, o direito de utilizar um bem público. Nesse caso, é importante frisar que o particular tem um interesse e não um direito subjetivo.

A atividade repressiva de polícia é traduzida na aplicação das sanções administrativas como punição das da prática de infrações as normas. Ocorrendo a infração, a autoridade administrativa deverá lavrar o auto de infração certificando o particular da sanção aplicada.

Referências

• Alexandrino, Marcelo

Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo – 20 ed. Revisada e atualizada – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2012.

• Mazza, Alexandre

Manual de direito administrativo / Alexandre Mazza. 2. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

• Dias, Licínia Rossi Correia

Direito Administrativo I / Licínia Rossi Correia Dias. – São Paulo: Saraiva, 2012. – (Coleçã

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