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Poder Judiciario

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Por:   •  7/10/2014  •  2.340 Palavras (10 Páginas)  •  537 Visualizações

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PODER JUDICIÁRIO

O poder judiciário ou poder judicial é um dos três poderes do Estado moderno na divisão preconizada por Montesquieu em sua teoria da separação dos poderes. É exercido pelos juízes e possui a capacidade e a prerrogativa de julgar, de acordo com as regras constitucionais e leis criadas pelo poder legislativo em determinado país.

Dentre os poderes que compõem a República brasileira, cabe ao poder Judiciário interpretar as leis elaboradas pelo Legislativo e promulgadas pelo Executivo. Ele deve aplicá-las em diferentes situações e julgar aqueles cidadãos que, por diversos motivos, não as cumprem.

A função do Judiciário é garantir e defender os direitos individuais, ou seja, promover a justiça, resolvendo todos os conflitos que possam surgir na vida em sociedade.

As responsabilidades e a estrutura desse poder são determinadas pela principal lei do país, a Constituição Federal. E todos os cidadãos têm o direito de solicitar que o Judiciário se manifeste, de maneira a resolver disputas ou punir aqueles que não cumprem as leis.

Com o objetivo de garantir esse direito, a Constituição estabelece estruturas paralelas ao poder Judiciário, às quais todos os cidadãos podem recorrer: o Ministério Público, a Defensoria Pública (para aqueles que não podem pagar um advogado) e os advogados particulares, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, a OAB

Poder Judiciário. Ele é composto por ministros, desembargadores e juízes, os quais tem a função de julgar, de acordo com as leis criadas pelo Poder Legislativo e de acordo com as regras constitucionais do país.

Enquanto o Poder Legislativo ocupa-se em elaborar as leis e o Poder Executivo em executá-las, o Poder Judiciário tem a obrigação de julgar quaisquer conflitos que possam surgir no País, baseando-se nas Leis que se encontram em vigor. Cabe-lhe a função de aplicar as Leis, julgando de maneira imparcial e isenta, determinada situação e as pessoas nela envolvidas, determinando quem tem razão e se alguém deve ou não ser punido por infração à Lei.

Para solucionar estas diversas situações, o Poder Judiciário se utiliza do Processo Judicial, o qual irá confrontar a situação com as Leis elaboradas pelo Poder Legislativo, levando em consideração os costumes vigentes na sociedade e as decisões anteriores tomadas pelo próprio Poder Judiciário em situações iguais ou semelhantes à situação em questão.

Os órgãos que são responsáveis pelo funcionamento do Poder Judiciário são o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, os Tribunais Regionais Federais nos quais se encontram os Juízes Federais, os Tribunais do Trabalho nos quais se encontram os Juízes do Trabalho, os Tribunais Eleitorais onde estão os Juízes Eleitorais, os Tribunais Militares nos quais se encontram os Juízes Militares e os Tribunais dos Estados juntamente com o Tribunal do Distrito Federal nos quais se encontram os Juízes dos Estados.

Superior Tribunal de Justiça: criado para ser um órgão de execução da justiça em todo o País, e é composto por pelo menos 33 ministros. Funciona junto ao Conselho da Justiça Federal o qual é destinado a supervisionar a justiça federal. Esse conselho é composto pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, pelo Vice-presidente e mais três ministros, e pelos presidentes dos Tribunais Regionais Federais.

Tribunal Superior Eleitoral: tem a função de acompanhar a legislação eleitoral juntamente com os Tribunais Regionais Eleitorais. Sua sede fica na capital federal e é encarregado de expedir instruções para a execução da lei que rege o processo eleitoral. Dessa maneira assegura a organização das eleições e o exercício dos direitos políticos da população. É composto por no mínimo sete membros: cinco deles são escolhidos por meio de votação entre os ministros e os outros dois são nomeados pelo Presidente da República.

Tribunal Superior do Trabalho: sua principal função é uniformizar as leis trabalhistas, mas também é da sua responsabilidade resolver conflitos entre trabalhadores e empregadores, no plano individual ou coletivo, resultante da relação de emprego. É composto por 17 ministros nomeados pelo Presidente da República.

Superior Tribunal Militar: é a mais antiga corte superior do País. A ele cabem funções judiciais e administrativas, mas é especializada em processar e julgar crimes que envolvam militares da Marinha, Exército e Aeronáutica. É composto por 15 ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República com indicação aprovada pelo Senado Federal. Três ministros são da Marinha, quatro do Exército e três da Aeronáutica, os outros cinco são civis.

Tribunais Regionais Federais: existem cinco Tribunais Regionais Federais, com sedes em Brasília, Rio de Janeiro, São Paulo, Porto Alegre e Recife. Cada um é responsável por uma região político-administrativa do país. São responsáveis por matérias de natureza previdenciária e tributária. São compostos por sete juízes preferencialmente pertencentes à respectiva região, os quais são nomeados pelo presidente da república. É competência destes tribunais processar e julgar os juízes federais da sua área e dos membros do Ministério Público da União.

A evolução do Poder Judiciário no Brasil passou por 3 momentos importantes: o colonial, o imperial e o republicano. No Brasil-colônia delinearam-se 3 fases. A primeira foi das capitanias hereditárias, quando os donatários exerciam a jurisdição criminal. Eles podiam aplicar penas, inclusive a morte e o degredo.

A segunda fase do período colonial foi a dos governadores gerais, tendo as Ordenações Filipinas como legislação aplicável. Existiam na primeira instância os ouvidores, corregedores de comarca, juízes de fora, juízes ordinários,juízes de órgãos, juízes de vintena. Os recursos das decisões eram dirigidos aos 2 Tribunais de Relações, criados na Bahia e no RJ. Recursos eram permitidos para o Desembargo do Passo de Lisboa quando o valor da causa superasse a um conto e duzentos mil réis.

O último período começou com a vinda de D. João VI, quando foram criados diversos órgãos judicantes. O Tribunal de Relação existente no RJ foi equiparado à Casa de Suplicação de Lisboa, com outra denominação: SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

A CF de 1822 reconheceu a existência de 4 Poderes: Legislativo, Executivo, Judiciário e Moderador. O Poder Judicial, como foi chamado, era independente e composto de juízes que aplicavam a lei e jurados que julgavam os fatos. Os juízes eram perpétuos, sem que houvesse inamovibilidade (art. 153).

A CF de 1891 determinou a existência do Poder Judiciário, como foi denominado, tendo como cúpula o Supremo Tribunal Federal (art. 55). Facultou a criação da Justiça Federal e criou a Justiça Estadual.

A CF de 1934 fixou os seguintes órgãos do Poder Judiciário: a) Corte Suprema; b) juízes e tribunais federais; c) juízes e tribunais militares; d) juízes e tribunais eleitorais. A Justiça do Trabalho não ficou inserida no capítulo do Poder Judiciário mas deslocada para o título IV: Da Ordem Econômica e Social.

A CF de 1937 determinou a seguinte composição do Poder Judiciário: a) STF; b) juízes e tribunais dos Estados, do DF e dos Territórios; c) juízes e tribunais militares.

A CF de 1946 estabelecia os seguintes órgãos do Poder Judiciário: a) STF; b) TFR; c) juízes e tribunais militares; d) juízes e tribunais eleitorais; e) juízes etribunais do trabalho.

Com a instalação do Estado autoritário, o AI nº 2, de 27.10.65 recriou a Justiça Federal.

Sob o manto da CF/88, o Poder Judiciário é um dos 3 poderes da República, sendo que a “força das instituições estatais é colocada à disposição do Poder Judiciário para fazer valer suas decisões” (Temer, Elementos, 12ª edição, p. 169). Assim, se o Governador não cumpre ordem judicial? A hipótese autoriza a intervenção federal no Estado (art. 34, VI). O Presidente da República descumpre uma decisão judicial? É caso de responsabilização política (art. 85, VII).

FUNÇÕES DO PODER JUDICIÁRIO

Ao poder Judiciário foi atribuído o monopólio da função jurisdicional (Cléve, Temas..., p.37). Não prosterna esta alegação do fato de que ao Senado é atribuída competência para julgar algumas autoridades, pois, pela lógica do sistema de checks and balances deve caber ao Poder Legislativo os juízos políticos.

Ao lado da função jurisdicional (típica), exerce o Poder Judiciário outras funções – denominadas atípicas – de natureza administrativa e legislativa. São de natureza administrativa, por exemplo, o provimento de cargos e a concessão de férias a seus membros. São de natureza legislativa a edição de normas regimentais.

AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA

Na dicção do art. 2º da CF: são poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Andou bem o constituinte em fixar tal postulado já que não se pode conceituar um verdadeiro Estado Democrático de Direito sem a existência de um Poder Judiciário autônomo e independente.

Para garantir a autonomia e independência do Poder Judiciário a CF estabeleceu algumas garantias que, segundo Alexandre de Moraes (Direito Constitucional, 7ª edição, p. 433 e ss), pode ser dividida em garantias institucionais e garantias ao membros.

Tais predicados da magistratura, longe de significarem privilégios – como pregam a classe política dominante – destinam-se a assegurar o livre desempenho da função jurisdicional ao exercício da democracia. Como afirma Alexandre de Moraes “é importante ressaltar que em um Estado Democrático de Direito, os atos políticos do governo estão dentro da esfera de vigiabilidade do Poder Judiciário, desde que causem prejuízos a direitos e garantias individuais ou coletivas e que, para o efetivo e imparcial controle destes atos, há a necessidade das garantias constitucionais da magistratura para não intimidar-se diante dos (outros) poderes, para que, dessa mútua oposição resulte a moderação de todos os poderes; o império da lei; a liberdade.”

GARANTIAS INSTITUCIONAIS

As garantias institucionais dizem respeito ao Poder Judiciário como Instituição, garantindo a independência do Poder Judiciário frente aos demais poderes. Tão importante esta garantia que a própria CF, em seu art. 85, considera crime de responsabilidade do Presidente da República atentar contra o funcionamento do Poder Judiciário.

Tais garantias institucionais podem ser explicadas pelos princípios organizativos do (a) auto-governo; (b) auto-administração (art.99); (c) inicialidade legislativa; (d) auto-administração financeira (art.99). (Cléve, Temas de Direito Constitucional, p. 38).

Pelo princípio do auto-governo (art. 96, I, a da CF)compete aos Tribunais a eleição de seus órgãos diretivos. Como a direção de um Tribunal revela-se na direção de parte do Poder Judiciário, a escolha dos dirigentes não deve sofrer ingerência dos demais poderes. Vale lembrar que a CF permite aos tribunais com número superior a 25 julgadores, a criação de um órgão especial para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais da competência do tribunal pleno.

Face ao postulado da auto-administração, compete aos próprios tribunais elaborar seus regimentos internos, organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhe forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correcional respectiva (art. 96, I, b), conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados (art. 96, I, f), prover os cargos necessários a administração da Justiça (serviços auxiliares) exceto os de confiança assim definidos em lei (EC nº19), bem como aqueles dos juízes de carreira da respectiva jurisdição.

Do princípio da inicialidade legislativa decorre a iniciativa reservada de algumas leis. Assim, cabe ao STF, aos Tribunais Superiores, aos TJ propor ao legislativo propor (observado o art. 169): a alteração do número de membros dos tribunais inferiores; criação e extinção de cargos e a remuneração de seus serviços auxiliares e dos juízes que lhe forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes (observado o art. 48, XV); criação e extinção dos tribunais inferiores; alteração da organização e divisão judiciárias. De acordo com a pacífica orientação do STF, as restrições aopoder de emenda parlamentar em leis de iniciativa reservada ficam reduzidas à proibição de aumento de despesa e à hipótese de impertinência da emenda ao tema do projeto (AGREXT nº 202.960/PR).

O princípio da auto-administração financeira é suficiente para autorizar os tribunais a gerir suas dotações orçamentárias, bem como elaborar suas propostas orçamentárias. É importante lembrar que o STF, em duas oportunidades (ADIMC 468-9 e 810-2) deferiu a suspensão cautelar da vigência de disposições legais que fixaram limite percentual de participação do Poder Judiciário no Orçamento do Estado sem a intervenção desse Poder (recentemente voltou a defender esta posição no julgamento relativo a Lei de Responsabilidade Fiscal).

GARANTIAS AOS MEMBROS

Subdividem-se em garantias de liberdade (vitaliciedade; inamovibilidade; irredutibilidade de subsídios) e garantias de imparcialidade (Moraes, 7ª edição, p. 436 e ss).

A vitaliciedade (art. 95, I) que, de regra, só é adquirida após o chamado estágio probatório, ou seja, após dois anos de efetivo exercício da carreira, consubstancia-se na prerrogativa do magistrado não perder seu cargo senão por decisão judicial transitada em julgado. Assim os magistrados não precisam se preocupar com a opinião do público os dos governantes, podendo proferir decisões mais técnica.

Importante notar que a vitaliciedade dos Juízes e Ministros dos Tribunais, oriundos do quinto ou da aprovação pelo senado, é adquirida imediatamente no ato da posse.

Inamovibilidade vem a ser a garantia de que o juiz somente poderá ser removido ou promovido por iniciativa própria, nunca ex officio de qualquer outra autoridade, salvo em uma única exceção constitucional: por motivo de interesse público (art. 93, VIII e art. 95, II) e pelo voto de 2/3 dos integrantes do órgão competente. Os juízes militares também gozam da inamovibilidade, mas esta garantia não os exime de acompanhar as forças em operação junto às quais tenham de servir dado o caráter da Justiça Militar (Moraes, p. 437).

A irredutibilidade de subsídios garante que a remuneração do magistrado não pode ser reduzida – fator que poderia ser usado como forma de pressão – garantido-lhe o livre exercício de suas atribuições. Questão interessante é saber se a irredutibilidade é jurídica ou real. Pela primeira, a garantia estaria sendo cumprido desde que não houvesse redução nominal da remuneração, ainda que a inflação fosse de 3000% ao mês. Pela segunda forma vislumbra-se a impossibilidade de aumento de remuneração inferior à correção monetária. O STF acatou o dogma da irredutibilidade jurídica.

As garantias de imparcialidade (art. 95, parágrafo único, I, II e III) consubstanciam-se na vedação aos magistrados : 1) exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; 2) receber a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo; 3) dedicar-se á atividade política partidária. Não devemos nos esquecer que as Leis Orgânicas do Ministério Público e a LC nº64/90, previram a possibilidade de o membro do MP, mesmo aquele que tenha ingressado após a CF/88, candidatar-se, desde que preenchido um requisito, qual sejam, a desincompatibilização (de regra, 6 meses; exceto para prefeito e vice, que são 4 meses).

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