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Politicas Educacionais

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Por:   •  7/4/2014  •  380 Palavras (2 Páginas)  •  389 Visualizações

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Ementa: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. COLÉGIO PEDRO II. PORTARIA 872/99. DECRETO-LEI Nº 245 /67. ALUNOS PORTADORES DE NECESSIDADES EDUCACIONAIS ESPECIAIS. ARTS. 205 , 206 , 208 E 211 , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . LEI N.º 9.394 /96. RECURSO IMPROVIDO. 1- A Portaria nº 872/99 foi baixada observando a prerrogativa legal que lhe defere o art. 1º do Decreto-Lei nº 245 , de 28 de fevereiro de 1967, sendo normativa e não excluindo, portanto, nenhum aluno do Colégio e não apresentando, tampouco, medidas que venham a ferir a Constituição – arts. 205 , 206 , 208 e 211 , da CF/88 . 2- O ensino deve ser ministrado com qualidade e em igualdade de condições para acesso e permanência na escola, o que significa que a estipulação de idade para o ingresso está em perfeita consonância com a norma legal vigente e que, sem esse março, algumas crianças seriam privilegiadas em detrimento de outras – art. 29 , Lei n.º 9.394 /96. 3- A não observância do limite de idade implicaria em desigualdade de condições e no comprometimento da qualidade, como destacado na Portaria nº 872, de 25 de novembro de 1999, fazendo-se necessária, dentro do princípio da razoabilidade e de acordo com a legislação, a fim de obter-se a homogeneidade de alunos na mesma classe, garantindo um desenvolvimento racional e emocional equânime, para que haja êxito no importante e decisivo trabalho pedagógico. 4- A regra estabelecida para alunos repetentes encontra respaldo no disposto no art. 206 da CF/88 , uma vez que o aluno só se torna bi-repetente quando não obtém aproveitamento, após ter tido aulas extras de recuperação e acompanhamento de serviço de Orientação Escolar. 5- A Portaria n.º 872/99 justifica que o Colégio Pedro II não possui condições organizacionais ou pessoal especializado para a condução adequada do processo de ensino-aprendizagem com relação aos alunos portadores de necessidades educativas especiais, não se tratando, in casu, de qualquer discriminação. 6- Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, encontrando-se a matéria objeto da Portaria 872/99 na esfera de discricionariedade da Administração Pública, daí a impossibilidade do Judiciário determinar ao Executivo a adoção de providências com impacto patrimonial sem que haja previsão orçamentária, como ocorre no particular. 7- Apelação não provida, mantendo-se in totum a r. sentença a quo...

Emenda Constitucional nº 53, de

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