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Politicas da Educação Básica

Por:   •  25/4/2015  •  Ensaio  •  721 Palavras (3 Páginas)  •  2.039 Visualizações

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José Flávio Araújo Monteiro

POLÍTICAS DA EDUCAÇÃO BÁSICA

LICENCIATURA EM EDUCAÇÃO FÍSICA

20/04/2015

Estrutura administrativa: é o envolvimento de normas e competências, ou seja, disposição de um amparo legal que normatiza o funcionamento de uma dada organização, atribuindo funções hierárquicas entre as diversas esferas constitutivas dessa mesma organização.

O conjunto de leis mais importante que estabelece regras e normas para o funcionamento do sistema escolar brasileiro é a Lei de Diretrizes e Bases de Educação Nacional (LDB) – Lei Federal nº 9.394 de 1996. E também temos a Constituição Federal (CF) de 1988, que estabelece princípios mais gerais sobre a educação brasileira.

A disposição organizacional do sistema escolar brasileiro se baseia em uma disposição hierárquica de competências que engloba a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Porém a LDB e a CF recomendam que cada instância siga um princípio de interdependência entre os três níveis administrativos, embora, cada uma delas possua suas próprias atribuições e funções.

Neste sentido, o sistema escolar brasileiro é composto por três níveis de competências:

  • União – envolve o sistema federal
  • Os Estados e o Distrito Federal – abrangem o sistema estaduais
  • Os Municípios – envolvem os sistemas municipais

A diferença fundamental ente a estrutura administrativa e a estrutura didática do sistema escolar é o fato de que o primeiro é responsável pelas condições materiais, físicas e jurídicas de seu funcionamento, enquanto o segundo está voltado para o objetivo primordial da escola: o ensino-aprendizagem.

A estrutura didática do sistema escolar brasileiro é regida pela lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e pela Constituição Federal, que definem as finalidades e os objetivos da educação, e ainda indicam a composição da educação escolar brasileira em dois níveis: básico e superior.

Os objetivos são definidos no artigo 205 da Constituição Federal é estabelece que a educação escolar devera voltar-se para três pontos fundamentais:

  1. O pleno desenvolvimento da pessoa;
  2. Exercício da cidadania; e
  3. A qualificação para o trabalho.

Com isso podemos concluir que a escola está a serviço da formação integral do ser, tomando o indivíduo no seu todo, ou seja, físico, intelectual, emocional e psíquico

No campo dos princípios, o artigo 206 da CF enfatiza sete aspectos:

  1. Igualdade de acesso e de permanência;
  2. Liberdade de ensinar e aprender;
  3. Pluralidade de ideias e de instituições na oferta de ensino;
  4. Ensino público e gratuito em escolas oficiais;
  5. Valorização dos profissionais do magistério;
  6. Gestão democrática; e
  7. Garantia de qualidade de ensino

Coube à Constituição Federal estabelecer os princípios e finalidades que nortearão o sistema escolar brasileiro e, em função disso, todas as demais normas e diretrizes deverão estar em consonância com ela. Compete à LDB a definição de níveis e modalidades de ensino a serem seguidos pelo sistema escolar brasileiro.

A lei nº 9.394/96, divide o sistema escolar brasileiro em dois níveis: básico, que compreende a Educação Infantil, o Ensino Fundamental e o Ensino Médio; e o Superior, que abrange a graduação, a pós graduação, os cursos de extensão e os cursos sequenciais.

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