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Ponto comercial e compensação

Tese: Ponto comercial e compensação. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  18/9/2014  •  Tese  •  390 Palavras (2 Páginas)  •  260 Visualizações

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O ponto comercial e a indenização

Em linguagem bem simples, o ponto comercial é um dos elementos que integra o chamado fundo de comércio, hoje com a denominação correta de “fundo de empresa”. Além dele, outros elementos valorizam este fundo, entre eles, a marca, o logotipo, a tradição, a freguesia, os demais bens corpóreos, como equipamentos, máquinas, móveis veículos e estoques de mercadorias. A apuração, portanto do “fundo de empresa” encontra-se uma vez apurada a avaliação de todos esses elementos após o que permitido estará a venda da mesma a eventual interessado. Para que o inquilino proteja o seu ponto comercial contra possível retomada pelo locador, há necessidade imperiosa, portanto de caráter legal, ou seja, por estar previsto em lei, que sua locação esteja vinculada há contrato escrito com prazo mínimo de cinco anos, um único, ou sucessivos, que somados atinjam este prazo. Sem a existência primária deste requisito sua locação não estará protegida contra a retomada ou despejo, conseqüentemente, não havendo como proteger o ponto comercial. Neste caso a lei 8.245/91, por meio de seus artigos 56 e 57 autoriza o despejo que far-se-á através da chamada denúncia vazia sem que possa o inquilino obter em seu favor qualquer direito inerente a indenização pela perda deste ponto comercial. Mesmo que no passado tenha tido um contrato escrito de cinco anos, porém, se no primeiro semestre do último ano deste contrato não obteve amigável ou judicialmente a renovação por igual prazo, compreende-se que praticamente renunciou aquele direito, passando a sujeitar-se a retomada do imóvel. O fato de estar no local há bastante tempo, cinco, dez ou vinte anos, não importa. Nenhum direito de indenização existe neste caso, muito menos do chamado ponto comercial. A mencionada lei prevê a hipótese desta indenização em seu artigo 75, ou seja, quando o inquilino, dentro do prazo do primeiro semestre ingressa com a ação Renovatória pleiteando mais cinco anos e não a obtêm pelo fato do locador recusar-se a renovar a locação por ter uma proposta de terceiro em melhores condições. Em suma, e para finalizar; estando a locação sujeita aos efeitos da denúncia vazia, nenhum direito de indenização pela perda do ponto comercial cabe ao inquilino caso o locador resolva retomar o imóvel, devendo em situação análoga compor amigavelmente para restituí-lo assim evitando maiores despesas que advirão do processo de despejo.

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