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Por:   •  28/3/2015  •  1.955 Palavras (8 Páginas)  •  151 Visualizações

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RESUMO DE DIREITO PENAL PARTE ESPECIAL CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DOS MEIOS DE TRANSPORTE E OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS

CAPÍTULO II

DOS CRIMES CONTRA A

SEGURANÇA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO

E TRANSPORTE E OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS

Perigo de desastre ferroviário

Desastre ferroviário

Atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo

Sinistro em transporte marítimo, fluvial ou aéreo

Prática do crime com o fim de lucro

Atentado contra a segurança de outro meio de transporte

Art. 260 - Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro:

§ 1º - Se do fato resulta desastre:

Art. 261 - Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea:

§ 1º - Se do fato resulta naufrágio, submersão ou encalhe de embarcação ou a queda ou destruição de aeronave:

§ 2º - Aplica-se, também, a pena de multa, se o agente pratica o crime com intuito de obter vantagem econômica, para si ou para outrem.

Art. 262 - Expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento:

I - destruindo, danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra-de-arte ou instalação;

Pena - reclusão, de quatro a doze anos e multa.

Pena - reclusão, de dois a cinco anos.

Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

Modalidade culposa

Pena - detenção, de um a dois anos.

II - colocando obstáculo na linha;

§ 2º - No caso de culpa, ocorrendo desastre:

§ 3º - No caso de culpa, se ocorre o sinistro:

§ 1º - Se do fato resulta desastre, a pena é de reclusão, de dois a cinco anos.

III - transmitindo falso aviso acerca do movimento dos veículos ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento de telégrafo, telefone ou radiotelegrafia;

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

§ 2º - No caso de culpa, se ocorre desastre:

IV - praticando outro ato de que possa resultar desastre:

§ 3º - Para os efeitos deste artigo, entende-se por estrada de ferro qualquer via de comunicação em que circulem veículos de tração mecânica, em trilhos ou por meio de cabo aéreo.

Pena - detenção, de três meses a um ano.

Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

Forma qualificada

Arremesso de projétil

Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública

Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico ou telefônico

Art. 263 - Se de qualquer dos crimes previstos nos arts. 260 a 262, no caso de desastre ou sinistro, resulta lesão corporal ou morte, aplica-se o disposto no art. 258.

Art. 264 - Arremessar projétil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público por terra, por água ou pelo ar:

Art. 265 - Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força ou calor, ou qualquer outro de utilidade pública:

Art. 266 - Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento:

Pena - detenção, de um a seis meses.

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal, a pena é de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos; se resulta morte, a pena é a do art. 121, § 3º, aumentada de um terço.

Parágrafo único - Aumentar-se-á a pena de 1/3 (um terço) até a metade, se o dano ocorrer em virtude de subtração de material essencial ao funcionamento dos serviços. (Incluído pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967)

Parágrafo único - Aplicam-se as penas em dobro, se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.

CAPÍTULO III

DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA

Epidemia

Infração de medida sanitária preventiva

Omissão de notificação de doença

Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal

Corrupção ou poluição de água potável

Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:

Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:

Art. 270 - Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância

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