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Posse Nova e Posse Velha

Artigo: Posse Nova e Posse Velha. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  15/5/2014  •  Artigo  •  504 Palavras (3 Páginas)  •  969 Visualizações

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Posse Nova e Posse Velha

A posse nova é aquela exercida em menos de um ano e dia, já a posse velha é a que extrapola um ano e dia. Essa classificação é importante para convalidar a posse viciosa, e definir o procedimento pelo qual se dará a continuidade da posse.

O decurso desse prazo tem a finalidade de consolidar a situação de fato, permitindo que a posse seja considerada livre dos efeitos da violência e da clandestinidade.

Se classificada como nova, o titular do direito poderá se valer do desforço imediato, com fulcro no artigo 1210, §1º CC, ou obter a reintegração liminar em ação própria, baseado no artigo 926 do Código de Processo Civil. Ademais, se posse velha, o possuidor terá a proteção dos interditos possessórios, até que o órgão judicante verifique a existência de um direito melhor que o seu.

Ações Relativas à Posse

“O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado” (art. 1.210, CC). As ações que regem este direito do possuidor estão disciplinadas no CPC, no Livro IV, Título I, Capítulo V, as ações possessórias. Deste modo, são consideradas ações possessórias a manutenção e reintegração da posse (arts. 926 a 931, CPC) e o interdito possessório (arts. 932 a 933, CPC).

1. Do Interdito Proibitório

O interdito proibitório tem caráter preventivo, visa impedir que se concretize uma ameaça à posse. Caso o possuidor esteja sofrendo a ameaça, e se sinta na iminência da turbação ou do esbulho, poderá evita-los, mediante o interdito proibitório, que se consumem tais atos.

O artigo 932 do Código de Processo Civil dispõe:

“O possuidor direito ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandato proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito”.

Não é qualquer receio de ameaça que enseja o interdito proibitório. Ele exige que o ato seja apto a provocar receio em uma pessoa normal.

A ação do interdito proibitório deve preencher os seguintes requisitos para que seja intentada: a) posse atual do autor; b)ameaça de turbação ou esbulho por parte do réu; c) justo receio de ser concretizada a ameaça.

2. Da Manutenção e Da Reintegração de Posse

Tanto a manutenção quanto a reintegração de posse sem encontram na mesma seção do estatuto processual civil, por apresentarem características e requisitos semelhantes.

O que as diferencia é apenas o fato que “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado à posse em caso de esbulho, como versa o artigo 926 do CPC.

No artigo 927 do Código de Processo Civil, encontram-se os pressupostos para o ingresso das ações de manutenção e reintegração da posse. Deverão ser provadas pelo autor a posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção e da perda da posse, na

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