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Posse baseada na asserção de título contrária à reivindicação de outra pessoa

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Por:   •  20/8/2014  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.066 Palavras (9 Páginas)  •  525 Visualizações

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USUCAPIAO

Introdução: espécies: (1) Extraordinário : posse sem oposição (mansa e pacífica) e interrupção (contínua), de imóvel rural ou urbano - art. 1238, CC; período de 15 anos (podem ser somados tempo de posse de terceiro) - art. 1207 e 1243, CC; prazo se reduz para 10 anos, se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual, ou realizado obras e serviços de caráter produtivo - parágrafo único; (2) Ordinário: posse contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, no período contínuo de 10 anos - art. 1.242, CC; redução do prazo para 5 anos, se o imóvel foi adquirido onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem a moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico; (3) Urbano Especial: possuidor de área urbana, até 250 m2, no período mínimo de 5 anos, ininterruptamente, sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família - art. 1.240, CC - art. 183, CF, o possuidor não pode ser proprietário de outro imóvel rural ou urbano; (4) Rural Especial: possuidor de área rural, até 50 ha., mínimo de 5 anos, ininterruptamente, sem oposição, tornando-a produtiva, e como moradia - art. 1.239, CC.; art.191,CF.

CONEXÃO: USUCAPIÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE ?

Trata-se de REsp em que se discute se há conexão, a justificar a distribuição por dependência dos feitos, entre as ações de usucapião e de reintegração de posse envolvendo as mesmas partes e o mesmo bem imóvel. A Turma entendeu que, sendo a usucapião forma de aquisição de propriedade pela posse prolongada no tempo, a sentença proferida no respectivo processo deve guardar a necessária coerência com aquela prolatada na ação possessória relativa ao mesmo bem imóvel ajuizada posteriormente, sob pena de emissão de decisões judiciais conflitantes relativa ao fundamento que constitui a mesma causa (remota) de pedir. Consignou-se que deve ser reconhecida a existência de conexão entre ações mesmo quando verificada a comunhão somente entre a causa de pedir remota. Assim, deu-se provimento ao recurso para reconhecer a conexão suscitada na hipótese e determinar a reunião dos feitos no juízo que recebeu a primeira ação, ou seja, a de usucapião. Precedente citado: CC 49.434-SP, DJ 20/2/2006. REsp 967.815-MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 4/8/2011.

Procedimento: arts. 941 e 945, CPC; Competência: Súmula 11, STJ

1) objeto: Declaração do domínio ou de outros direitos reais, como a servidão (súmula 415, STF), a superfície e o usufruto (sentença declaratória) pela posse prolongada (prescrição aquisitiva), qualificada pelo animus domini; competência: art. 95, 2ª parte, CPC; legitimação: Possuidor imediato ou mediato, com a outorga do cônjuge, por se tratar de ação real imobiliária (art. 10, CPC); espólio? Condômino (posse exclusiva de área coletiva, ressalvando áreas comuns)?Pessoas jurídicas (art. 12 da Lei 10257/2001 – legitimação extraordinária)

2) petição inicial: art. 282 + requisitos específicos: (1) descrição completa do imóvel com todas as suas características, localização exata, confrontações, medidas perimetrais, área e benfeitorias existentes; (2) indicar a espécie de usucapião; (3) Requerer as citações e initmações dos artigos 942 e 943 do CPC, indicando o titular do domínio e os confinantes, bem como seus endereços (arts. 282, II, e 47 do CPC); valor da causa: valor do ímóvel; Documentação necessária: Planta atualizada do imóvel, assinada e datada por profissional devidamente habilitado; Certidão atualizada, expedida pela circunscrição imobiliária a que pertença o imóvel, indicando o titular do domínio ou a impossibilidade de fazê-lo (indicadores Real e Pessoal); no requerimento da certidão, o imóvel será descrito tal como na petição inicial; Certidão atualizada do Cartório Distribuidor, atestando a inexistência de ações possessórias; deve abranger o prazo prescricional da lei civil e todos os possuidores desse período e Comprovantes de pagamento de impostos e taxas e outros documentos indicativos de animus domini ;

USUCAPIÃO. IMÓVEL URBANO.

In casu, a recorrente e seu cônjuge ajuizaram ação de usucapião em desfavor da recorrida, visando ao imóvel urbano com área de 441,54 m². O pedido foi julgado procedente em primeira instância, sendo, contudo, em grau de apelação, anulado de ofício o processo desde a citação ao fundamento de que não havia prova da propriedade dos imóveis confrontantes, ou seja, a juntada de certidão do registro imobiliário em nome deles. Nesta instância especial, assentou-se que a juntada das certidões relativas aos imóveis confinantes é salutar, porém não pode ser exigida como requisito para o processamento da causa. Note-se que a ausência de transcrição do próprio imóvel não pode ser empecilho à declaração de usucapião, uma vez que tal instituto visa exatamente ao reconhecimento do domínio em prol de quem possui o imóvel, prevalecendo a posse ad usucapionem sobre o próprio domínio de quem não o exerça. Dessa forma, a usucapião, forma de aquisição originária da propriedade, caracteriza-se pelo exercício inconteste e ininterrupto da posse e prevalece sobre o registro da propriedade, não obstante os atributos de obrigatoriedade e perpetuidade do registro dominial. Assim, não se ampara a anulação do processo de usucapião por conta da ausência de certidão de propriedade dos imóveis confrontantes, até porque, quando a lei não impõe determinada exigência, não pode o intérprete determinar tal imposição. Ademais, consoante os autos, todos os confinantes foram citados pessoalmente, sendo certo que nenhum deles apresentou contestação ou oposição ao pedido dos recorrentes, não havendo qualquer suspeita de que a convocação dos confrontantes não tenha ocorrido corretamente, além de ficar demonstrado que os recorrentes mantêm a posse ininterrupta e pacífica há mais de 30 anos, tendo, inclusive, realizado benfeitorias expressivas no terreno em questão. Com essas considerações, entre outras, a Turma deu provimento ao recurso para anular o acórdão recorrido e determinar novo julgamento. REsp 952.125-MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 7/6/2011.

3) Citações e intimações obrigatórias: a citação pessoal daquele em cujo nome esteja transcrito o imóvel, ou seja, o proprietário e seu cônjuge; Citação pessoal dos confinantes e seus cônjuges, cujos nomes e endereços, tanto quanto o do proprietário, deverão constar da inicial; os confinantes constituem litisconsórcio passivo necessário (art. 47 do CPC); quando falecido o confrontante,

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