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Prat Penal 2013

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Por:   •  18/9/2013  •  919 Palavras (4 Páginas)  •  267 Visualizações

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Prof. Ubirajara da Fonseca Neto

RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL (arts. 591 a 597, CPC)

1. Conceito

​DINAMARCO: Possibilidade de sujeição do patrimônio (sujeitabilidade) de alguém às medidas executivas destinadas à atuação da vontade concreta do direito material (satisfação do direito material)

2. Análise do art. 591, CPC: “bens presentes e futuros” – correta interpretação: quando seria o “presente”?

3. Impenhorabilidade presente nos arts. 649 (absoluta) e 650 (relativa), CPC. Breve análise da Lei 8.009.90 (“bem de família”).

4. Análise das hipóteses do art. 592, CPC (em verdade, um complemento do art. 591, CPC) – outros que são responsáveis – responsabilidade secundária, nas palavras de Liebman.

Obs.: Dívida: dever de cumprir determinada obrigação; Responsabilidade: possibilidade de sujeição, independentemente da existência do dever.

Análise dos casos do art. 592, CPC:

​I – (“ficam sujeitos à execução os bens do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória”): Sucessor a título singular, seja em EXECUÇÃO fundada em direito real, seja em obrigação reipersecutória – haverá responsabilidade, ainda que o bem já não mais faça parte do patrimônio do executado. Trata-se também de FRAUDE DE EXECUÇÃO. Hipótese regulamentada, também, pelo art. 42, CPC. Não há proteção à boa-fé do comprador.

Parece-me que esta hipótese é aquela presente no art. 593, I, CPC. Pendendo ação de direito real (art. 593,I,CPC), a transferência é INEFICAZ, e, portanto, o sucessor (o adquirente, por exemplo) terá seu bem penhorado e.ou arrestado (art. 592,I,CPC). E, considerando que o art. 592,I,CPC acrescentou o direito obrigacional de caráter reipersecutório, este deve ser acrescido ao art. 593,I,CPC.

​II – Sócio, nos termos da lei;

​São duas as situações: a) aquela em que os sócios respondem, naturalmente, de forma pessoal, como as sociedades em nome coletivo (art. 1039, CC) – neste caso, a responsabilidade é direta e nem mesmo há necessidade de citação do sócio; b) nas demais hipóteses, especialmente quando houver desconsideração da personalidade jurídica, é necessária a citação do sócio (da pessoa física), ainda que no curso da execução;

​Benefício de ordem: art. 596, CPC. Pode-se exigir que, em primeiro lugar, sejam executados os bens da sociedade, o que deve ser feito no prazo do art. 652, CPC.

​III – do devedor, quando em poder de terceiros;

​IV – do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios, ou de sua meação respondem pela dívida;

​​Em regra, não há a comunicação, no entanto, o art. 1644, CC, por exemplo, permite que se atinge o a meação do outro quando a obrigação fora contraída em benefício da família.

​V – alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução.

5. Fraudes:

5.1 Fraude de execução

5.1.1: Requisitos:

​a) Quando pender ação fundada em direito real (art. 592, I, CPC) ou em obrigação reipersecutória (art. 593, I, CPC);

​= citação do réu; não há proteção à boa-fé do comprador.

​b) Quando, pendendo ação (de outra espécie que não se enquadrem nas hipóteses anteriores), houver transferência ou oneração que leve o devedor à insolvência;

= citação; transferência ou oneração que leve à insolvência (independente da vontade do devedor ou da ciência de sua condição); ausência de boa-fé do comprador.

“Não é ineficaz a alienação feita a 3º, que, de boa fé, adquire o bem de um sucessor do devedor, embora contra este corresses ação e cobrança capaz de reduzi-lo à insolvência, SE DELA O COMPRADOR NÃO TINHA CONHECIMENTO” (STJ, Resp 18581-3.MG, Ruy

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