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Pratica II

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Por:   •  26/8/2013  •  771 Palavras (4 Páginas)  •  506 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE CURITIBA-PR.

LEONÍDIA SANTOS, nacionalidade, estado civil, doméstica, portadora da CTPS nº xxxx/série xxxx, portadora da carteira de identidade nº xxxx, inscrita no CPF/MF sob o nº xxxx, filha de (xxxx), nascida em xxxx, residente e domiciliada na Rua xxxx, nº xxxx, bairro xxxx, São José dos Pinhais-PR, CEP xxxx, vem por seu advogado, para fins do art. 39, I, CPC, indica endereço profissional na Rua xxxx, nº xxxx, bairro xxxx, Cidade xxxx, CEP xxxx, perante a V.Exa, propor

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

pelo rito sumaríssimo, art. 852-A da CLT, em face de ANA PAULA RIQUES, portadora da carteira de identidade nº xxxx, inscrita no CPF/MF sob o nº xxxx, residente e domiciliada na Rua xxxx, nº xxxx, bairro xxxx, Curitiba-PR, CEP xxxx, pelos fatos e fundamentos que se seguem:

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Inicialmente afirma não possuir condições de arcar com o pagamento de custas e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, nos termos do art. 2º, § Único da Lei 1.060/50 c/c art. 790, §3º da CLT.

DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

A reclamante não se submeteu à Comissão de Conciliação Prévia em razão das liminares conferidas em ADINs (ADINs 2139 e 2160-5), que suspenderam a aplicabilidade do art. 625-D da CLT, que obrigava a submissão à essa, e fez prevalecer o art. 5º, XXXV da CF/88, garantindo assim, o acesso à justiça.

DOS FATOS E FUNDAMENTOS

A reclamante, prestou serviços de doméstica à reclamada em sua residência, sendo admitida em 01.06.2008, com jornada de trabalho das 8hs às 17hs com 1 hora de intervalo para descanso e alimentação, de segunda à sexta-feira, percebendo ultimamente proventos mensais no valor de R$ 736,00 (setecentos e trinta e seis reais).

Foi despedida imotivadamente em 31.07.2011, onde a reclamada lhe adimpliu a totalidade das verbas resilitórias devidas, sendo sua CTPS devidamente anotada.

Porém, após 37 (trinta e sete) meses de serviços prestados à reclamada, não lhe foi fornecido neste ínterim vale-transporte para seu deslocamento (casa – trabalho, trabalho – casa), no valor de R$ 5.325,00 (cinco mil trezentos e vinte e cinco reais), na linha metropolitana X, que faz o trajeto São José dos Pinhais.

Perante esta situação desagradável, a reclamante procurou a reclamada várias vezes no intuito de haver por resolvido seu dilema, uma vez, que sua percepção mensal de proventos não é abastada. Mas suas investidas não lograram êxito.

É de clareza solar que a reclamada violou o art. 1º, II, Decreto nº 95.247 de 17 de Novembro de 1987, que regula:

Art. 1º São beneficiários do Vale-Transporte, nos termos da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, os trabalhadores em geral, tais como: (Redação dada pelo Decreto nº 2.880, de 1998).

II - os empregados domésticos, assim definidos na Lei n° 5.859, de 11 de dezembro de 1972;

Regulamenta a Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que institui o Vale-Transporte, com a alteração da Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987.

Ainda o art. 2º do mesmo decreto, aduz:

Art. 2° O Vale-Transporte constitui benefício que o empregador antecipará

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